Nos dias de hoje, diante do cenário de recuperação da economia, aliado a incertezas político-administrativas, a preocupação do brasileiro comum é apenas uma: se manter empregado para conseguir pagar suas contas.
Mesmo estando descontentes com o atual emprego, ou sendo submetidos a condições de trabalho irregulares, muitas pessoas persistem na labuta para não perderem “o pão de cada dia”.
Quando as condições de trabalho são insustentáveis, atingindo a dignidade, a honra, a incolumidade física ou psicológica, muitos chegam a pedir demissão, pois se encontram exaustos e esgotados da rotina laboral.
Por outro lado, há situações onde a própria empresa, pelos mais diversos motivos (desnecessidade, redução de custos, justa causa), pode demitir o empregado, oportunidade na qual deve fazer o respectivo acerto rescisório.
A dúvida que surge, tanto na cabeça do empresário, quanto do empregado, gira em torno dos direitos trabalhistas que são devidos quando da realização da dispensa e pagamento do acerto trabalhista.
Neste ponto, é importante ressaltar que as verbas rescisórias devidas vão depender da forma com que o empregado se desligou da empresa, se foi demitido por justa causa, demitido sem justa causa, se pediu demissão ou se fez um acordo com o empregador.
o patrão demite o funcionário por motivos particulares, está dentro do seu “livre arbítrio” empresarial. Para tanto, ele deve pagar todas as verbas rescisórias previstas, e o empregado, regra geral, terá direito:
Quando o empregado cometeu alguma falta grave, ou cometeu várias faltas, de modo que sua permanência na empresa se tornou insustentável. Neste caso, ele terá direito apenas ao:
Obs: Há casos onde é possível reverter judicialmente a demissão por justa causa!
Quando o empregado, por motivos particulares, deseja se desligar da empresa. Seja por viagem, mudança, conquista de outro emprego, o funcionário deseja sair e comunica o fato ao patrão. Neste caso, ele terá direito ao:
Ocorre quando quando ambas as partes desejam por fim a relação de trabalho, pelos mais diversos motivos. Esta opção foi introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) e, neste caso, o empregado terá direito:
Nada mais é do que a justa causa inversa, ou seja, o empregado se desliga da empresa por falta cometida pelo seu patrão.
São diversas as situações onde isso ocorre, como por exemplo: quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, quando este for tratado com rigor excessivo, quando o patrão não cumpre com as obrigações do contrato (não paga em dia, não assina carteira de trabalho, não deposita FGTS, etc), dentre outras.
Nestes casos, o empregado tem direito de extinguir a relação profissional e ainda receber as verbas correspondentes à demissão sem justa causa, mais perdas e danos, caso os motivos da rescisão causem prejuízo para si.
A lei define que o patrão realize o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, qualquer tenha sido a modalidade de desligamento do funcionário.
Caso não haja o pagamento no prazo estipulado, a lei prevê o pagamento de multa para a administração, bem como de multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário.
Diante das informações trazidas, é importante que o empregado fique atento aos direitos na hora de receber as verbas trabalhistas, pois este valor deverá ser utilizado para sua subsistência até que consiga outro trabalho.
Já a empresa deve se atentar para o cumprimento de todas as exigências legais no que diz respeito aos seus empregados, a fim de evitar transtornos e gastos desnecessários (com multas, custas processuais e outros), além de correr o risco de responder civil e criminalmente pelos atos e omissões.
Paulo Martins Assessoria e Consultoria Jurídica Especializada
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