O famoso “acerto” com a empresa, aonde o funcionário recebe a demissão sem justa causa, para sacar o FGTS, juntamente com a multa de 40%, que muitas vezes acaba sendo devolvida ao empregador, e também para receber o seguro desemprego, é ilegal, em especial porque na maioria dos casos, o empregado continua trabalhando sem registro na empresa.
Deste modo, para tentar reduzir este tipo de fraude, as novas regras da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, incluíram uma forma de comum acordo para dar fim ao contrato de trabalho.
Importante esclarecer que a Reforma Trabalhista de 2017 modificou diversas normas na relação trabalhista.
De modo geral, a medida serviu para flexibilizar as negociações, regulamentando práticas que já eram comuns no mundo corporativo.
Uma delas é a possibilidade de realizar a demissão consensual, porém, existem algumas regras específicas para realizar tal acordo.
Antes da reforma trabalhista, só existiam quatro tipos de desligamento do funcionário previstos em lei, que seria o pedido de demissão pelo empregado, a dispensa sem justa causa, a dispensa com justa causa, ou ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Este tipo de acordo, ocorre quando o funcionário quer deixar a empresa, mas precisa do dinheiro do FGTS.
Antes, o acordo era feito de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário pedia para ser demitido e devolvia para a empresa a multa de 40%.
Nesta nova forma de acordo, o empregado terá direito a receber a multa do FGTS, que corresponde a 20% em vez de 40%, ao saque de 80% do valor do FGTS, e não mais de todo o valor, sem direito ao recebimento de seguro-desemprego, e ainda receberá apenas 50% do valor corresponde as verbas rescisórias.
A demissão consensual só é permitida quando há comum acordo entre funcionário e empresa com relação ao fim do contrato de trabalho.
Se o empregador quiser impor a demissão consensual, o empregado, com auxílio de seu advogado, poderá reivindicar os seus direitos, na via judicial.
A empresa também precisa se prevenir quanto a ações de má-fé por parte de ex-funcionários.
Portanto, é muito importante ter testemunhas na sala quando o acordo for assinado.
A empresa deve evitar convocar pessoas em cargos de confiança ou superiores diretos deste empregado, para a assinatura do acordo consensual, preferindo testemunhas neutras, trazendo assim, maior segurança para ambas as partes.
Ao fazer esse tipo de desligamento, é importante estar tudo muito bem documentado, tendo a manifestação por escrito da vontade do funcionário, razões da saída, valores envolvidos e bases de negociação.
A empresa também deve estar atenta a alguns fatos, como no caso de funcionário com condição de estabilidade do emprego, o qual deve receber a indenização prevista em lei, mesmo se a demissão for em comum acordo com a empresa.
Em contratos suspensos de funcionários no INSS, não é possível efetuar a rescisão.
Porque escolher este tipo de desligamento?
Com a demissão consensual, o empregador acaba pagando bem menos do que se demitisse o funcionário sem justa causa, como já informado, a multa do FGTS é de 20%, em vez dos 40%, ficando, ainda, desobrigado a realizar o pagamento da taxa de 10% de contribuição social.
Já para o empregado, o mesmo pode sair da empresa e sacar 80% do seu FGTS, acrescido da multa de 20%, valores estes que não teria direito caso pedisse a demissão em vez de realizar o acordo.
E o ponto mais importante, é de que o acordo, nestes moldes, é algo previsto em lei, gerando segurança à ambas as partes, impossibilitando, assim, que seja cometido fraudes passíveis de reversão, na via judicial.
Ainda tem dúvidas quanto a este ou outros tipos de desligamento? Procure um advogado trabalhista para maiores esclarecimentos.
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Por Luiz Conrado Pesente Gehlen, Advogado Trabalhista e Tributário – OAB/PR nº 91.066
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