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CLT: Demitido por justa causa, tem direito ao recebimento de férias proporcionais?

A demissão por justa causa é uma atitude extrema, na qual o empregado é dispensado (nem sempre) por um bom motivo, conduta reprovável, mau desempenho, etc.

Nesta situação, por ter o empregado dado causa à rescisão do contrato, ele não terá direito ao Aviso Prévio, 13º salário, Saque do FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS e seguro desemprego, conforme determina a CLT.

Mas e as férias proporcionais?

Recentemente a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que não faz jus ao recebimento de férias proporcionais o trabalhador que for dispensado por justa causa, ao reformar decisão Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que contrariava a jurisprudência do TST.

Entretanto, a convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 3.197/99, dispõe em seu art. 4º que: “Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas”.

Como podemos perceber, a Convenção dispõe que toda pessoa terá direito à férias proporcionais, não especificando aquelas que foram dispensadas com ou sem justa causa.

Assim, como sabemos, não existem palavras vazias ou sem sentidos na Lei, o que nos leva ao entendimento de que a Convenção 132, realmente não faz distinção entre dispensa com ou sem justa causa, ou tenha se esquecido de mencionar que, o empregado dispensado por justa causa, não faria jus às férias proporcionais.

Por fim…

Deste modo, pode ser que haja uma divergência de entendimento entre o TST e a OIT, razão pela qual, percebemos como é complexa e cheia de detalhes as relações de trabalho no Brasil e como isso afeta a vida de milhões de empregados e empregadores.

Por fim, é de extrema importância o correto assessoramento, seja do empregado, seja do empregador, para dirimir eventuais litígios ou adversidades nas relações de trabalho, para que não haja prejuízos ou injustiças.

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Conteúdo original por Rafael Braga Advogado – OAB/MG169.572 email: drrafael@sousaebraga.adv.br Tel: (35) 99800-2220

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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