É Constitucional que a empregada gestante não pode ser despedida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, com o passar dos tempos, novas preocupações foram surgindo neste cenário. Por exemplo: se a descoberta da gravidez for no período do aviso prévio, quais atitudes devem ser tomadas?
Desde 2013, pois foi inserida na legislação que a confirmação da gravidez, durante o prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, garante à gestante a garantia provisória de seu emprego.
Essa questão foi julgada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aplicada pela 6ª turma deste Tribunal. De acordo com o veredito, houve o entendimento de que a mulher que se torna gestante durante o contrato de trabalho, ainda que no período de aviso-prévio, possui o direito à estabilidade provisória.
O posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado, uma vez que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487 § 1º da CLT).
Ainda, segundo a súmula 244, item I do TST, não se torna um impedimento a circunstância de, à época da dispensa, empregador e empregada desconhecerem o estado gravídico da funcionária, posto que tal cenário não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Logo, o empregador que desrespeitar tal garantia poderá arcar com a indenização integral da estabilidade, que abrange o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O aviso prévio é uma das etapas da relação trabalhador e empregador, ele marca o desligamento do trabalhador, seja por decisão própria ou por decisão da empresa, bem como a finalização do acordo de trabalho de ambas as partes.
Ele funciona como uma espécie de comunicado, no qual o profissional permanecerá trabalhando na empresa por um período determinado. Dessa forma, ambas as partes podem se preparar para essa saída.
Deve ser feito com prazo mínimo de 30 dias para contratos que tenham até um ano de vigência. Isso vale tanto para o trabalhador quanto para a empresa.
Uma vez descoberta a gravidez, com a apresentação do exame médico, a funcionária deverá formalizar o aviso à empresa, informando a gravidez e fornecendo cópia do exame médico que a constatou.
O mais recomendável é que esse aviso seja feito por e-mail, whatsapp, messenger e, caso seja feito pessoalmente, que seja através de um termo de aviso assinado pelas partes e com a presença de duas testemunhas que assinem juntamente o documento.
Uma vez que a empresa foi notificada da gravidez, deverá reintegrar a empregada gestante, nos mesmos moldes do cargo anteriormente ocupado pela mesma.
Caso não seja possível, a empresa terá que alocar a gestante em uma outra função, sempre respeitando os limites físicos da gestante. Não existindo nenhuma possibilidade de reintegração, a empresa terá a obrigação de indenizar a funcionária pelo período de estabilidade.
Portanto, a mulher que engravida durante o contrato de trabalho, ainda que no período de aviso-prévio, tem direito a estabilidade provisória, sendo irrelevante se o empregador ou a empregada tenha conhecimento da gravidez.
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