Em juízo, o trabalhador explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de conceder o vale-transporte
Reclamada: MM LOCALIDADES E CONSTRUÇÃO LTDA
Sentença
I – RELATÓRIO
O reclamante postula a declaração de nulidade da falta grave aplicada e a consequente reversão da justa causa aplicada com o pagamento das obrigações rescisórias elencadas na petição inicial. À causa atribuiu o valor de R$ 30.000,00.
A reclamada contestou às fls. 28/34.
Réplica às fls. 51/56.
Encerrada a instrução processual.
Houve oportunidade para razões finais.
Impossível a conciliação.
É o breve relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É incontroverso nos autos que o reclamante foi transferido para outra unidade da reclamada (art. 334, II, do CPC), após o seu retorno de afastamento para percepção de auxílio-doença (fls. 16).
O reclamante afirma que parou de comparecer ao trabalho porque a reclamada deixou de conceder o vale-transporte.
A reclamada insiste em defesa que “sempre realizou o pagamento do vale transporte de forma pontual”.
Contudo, o juízo observa que não foram trazidos aos autos os recibos de concessão do vale transporte (art. 818 da CLT e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078), contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho.
É estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (art. 482 da CLT) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento.
Nesse cenário, o juízo declara que o reclamante foi dispensado sem justo motivo, sendo credor das seguintes obrigações que o juízo defere:
Baixa na CTPS com data de saída em 21/01/2013, já considerada a projeção do aviso prévio;
Saldo salarial de 21 dias;
Aviso prévio indenizado;
Férias proporcionais + 1/3;
13º salário proporcional;
FGTS + 40%;
Multa do art. 477 da CLT.
Indefere-se a pretensão de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada em torno da modalidade de dispensa.
Há juros (art. 883 da CLT) e correção monetária (Lei nº 8.177), sem prejuízos da incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto de condenação, a saber, 13º salário e saldo de salário.
Não preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST, indefere-se a pretensão de honorários advocatícios.
O reclamante é beneficiário da justiça gratuita na forma da lei.
III – DISPOSITIVO
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por C. DE O. S. em face de MM LOCALIDADES E CONSTRUÇÃO LTDA, condenando esta a pagar ao reclamante no prazo legal as obrigações deferidas nos termos da fundamentação supra.
Observe a Secretaria para o registro eletrônico dos novos patronos da reclamada.
Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. (Com Portal Jurid)
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