Sem acordo para sua aprovação no Senado, a Medida Provisória 927 perdeu sua validade em 19 de julho.
Com isso, desde 20 de julho não podem ser aplicadas algumas das flexibilizações da legislação trabalhista para o período da pandemia, que a MP havia introduzido em questões como teletrabalho, férias e feriados, saúde e segurança do trabalho, e fiscalizações trabalhistas.
Em algumas destas questões, volta a prevalecer o disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas em outras continuam valendo a convenção assinada com o Sintracon-SP e os aditivos assinados com as demais entidades representativas dos trabalhadores.
Publicada em 22 de março, a MP chegou a ser aprovada na Câmara dos Deputados em 17 de junho, porém com alterações que desagradaram o governo, como a suspensão dos recolhimentos para o FGTS e a Previdência até o fim do ano.
No Senado, onde a medida chegou a receber mais de mil emendas, a matéria foi retirada da pauta em 16 de julho por falta de acordo.
A presidência do Senado prometeu editar um decreto legislativo disciplinando a validade dos atos da MP.
Veja o que muda como regra geral com o fim da validade da MP 927, e o que continua valendo pelos aditivos na construção civil paulista:
Regra geral: o empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
Este não poderá ser aplicado a estagiários e aprendizes.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Mas de acordo com a convenção com o Sintracon-SP e os aditivos assinados pelo SindusCon-SP com as demais entidades representativas dos trabalhadores:
Regra geral: A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Regra geral: A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Entretanto, pelo aditivos assinados na construção civil paulista, o empregador poderá conceder férias coletivas ou individuais, sem a necessidade de pré-aviso com 30 dias de antecedência e/ou notificação com 15 dias de antecedência para a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e para o sindicato dos trabalhadores da categoria, devendo a comunicação ocorrer em até 2 dias de antecedência do início das férias coletivas.
O afastamento em férias poderá ser imediato, caso em que as empresas poderão indenizar ou abonar os trabalhadores pelos dias correspondentes.
As empresas ficaram autorizadas a iniciar as férias em qualquer dia da semana.
A respeito deste item, recomenda-se consultar a convenção coletiva ou o termo aditivo, uma vez que trazem pequenas exceções sobre o inicio das férias.
As empresas também ficaram autorizadas a antecipar o período de gozo de férias, individuais ou coletivas, daqueles trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo.
Regra geral: com a queda da MP 927, o empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados sem que haja previsão em instrumento coletivo.
No entanto, as convenções coletivas assinadas permitem a troca de dia de gozo de feriado, quando o mesmo recair em terça-feira ou quinta-feira.
Nestes casos, o feriado ocorrerá em segunda-feira ou sexta-feira da semana, dentro do mesmo mês.
Regra geral: o banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual) e até 1 (um) ano por instrumento coletivo.
Na construção paulista, os termos aditivos permitem ao empregador a compensação futura das horas não trabalhadas em caso de suspensão, total ou parcialmente, em todos ou em parte de seus estabelecimentos ou unidades de trabalho.
Esta cláusula dá poder ao empregador e ao trabalhador de firmarem acordo individual regrando a compensação, desde que:
a) se observem os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.
b) se faça a compensação no período máximo de um ano, a contar do retorno ao regime normal de trabalho, independentemente do fim da vigência deste instrumento.
Também se permite, para a compensação, a redução de intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
Regra geral: os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados nos prazos regulamentares.
Regra geral: os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
É importante recordar que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF já havia suspenso dois itens da MP 927: aquele que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.
Cumpre lembrar que os aditivos assinados também permitem a flexibilização de jornada nos seguintes termos e condições, mediante comunicação direta aos seus empregados:
a) alterar o horário de entrada e saída do trabalhador, como alternativa para evitar aglomeração nos transportes públicos;
b) reduzir a jornada também como forma de evitar aglomeração nos transportes públicos;
c) implantar turnos com horários diferenciados para almoço e utilização dos vestiários para evitar a aglomeração.
Os aditivos ainda permitem implantar licença remunerada se houver paralisação das obras ou as suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavírus, nas seguintes condições:
a) se a licença remunerada for superior a 30 dias, o trabalhador perderá direito a férias, devendo ser pago o respectivo terço constitucional até o final da vigência deste instrumento ou no momento da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes.
b) na hipótese de licença remunerada, o trabalhador fará a compensação dos dias parados na forma prevista no aditivo.
A Gerência Jurídica do SindusCon-SP reforça que, por força da Constituição Federal e da legislação trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado.
Assim sendo, as regras estabelecidas nos aditivos assinados estão em consonância com essa legislação.
Fonte: SindusCon SP
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