No âmbito trabalhista, a revista íntima tem sido considerada ilegal pela maior parte da jurisprudência – isto é, a interpretação repetida, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento – da Justiça do Trabalho.
O artigo 376-A da CLT proíbe esse tipo de revista nas empregadas mulheres, porém, os tribunais vão mais além e estendem essa proibição também para os homens.
A recém publicada Lei nº 13.271/2016 reiterou essa proibição para as mulheres e, ainda, acrescentou a previsão de multa de R$ 20 mil, no caso de descumprimento da norma, e de R$ 40 mil em sua reincidência. Observa-se que essa multa não substitui eventual condenação do empregador à indenização por dano moral em virtude de ter praticado revista íntima.
Por fim, cabe apontar que, embora exista certa divergência quanto ao conceito de revista íntima, a maior parte da jurisprudência entende serem proibidas as revistas que levem a desnudamento do funcionário, ou ainda, realizadas por meio de apalpamento de seu corpo. Já a revista em objetos, tais como bolsas dos funcionários, tem sido admitida.
Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro – Com
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