A 8º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a gorjeta, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, tem natureza salarial e engloba a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes.
A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pela empresa Ral Empreendimentos ao argumento de que de que as gorjetas não podem ser compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária porque a verba não se caracteriza como rendimento pago pelo empregador.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a ação, na qual a parte autora pretendia que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas recebidas por seus empregados a título de gorjeta.
“Nos termos do CLT, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, a gorjeta tem natureza salarial e engloba a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes”, diz a sentença.
Esse foi o mesmo entendimento adotado pela relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. “Pela Lei 8.212/1991, por configurar parte da renda dos empregados, a gorjeta deve ser incluída na base de cálculo para as contribuições sobre o salário, nestas incluída a contribuição previdenciária. E é, portanto, parcela do salário apta a custear a Seguridade Social”, afirmou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003430-75.2012.4.01.3200/AM
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