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Funcionários contratados como “horistas” têm direito ao recebimento de valor referente ao descanso semanal remunerado nos meses com cinco semanas. Este foi o entendimento da 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista apresentado por um hospital de Porto Alegre.
De acordo com os trabalhadores, até outubro de 2008 o hospital identificava nos contracheques apenas o termo “salário básico”, pago de acordo com as horas de trabalho estabelecidas no contrato, que variavam de 180 a 220 mensais. No entanto, a empresa passou a utilizar a rubrica “salário básico com DSR (Descanso Semanal Remunerado)” sem nenhum acréscimo salarial.
Na reclamação trabalhista, os funcionários pleitearam o pagamento dos valores referentes ao descanso de todo o período contratual ou, no mínimo, sobre os meses com cinco semanas.
Em sua defesa, o hospital alegou que o descanso semanal era pago junto com o salário mensal, e afirmou que, apesar da rubrica “salário-hora”, todos eram mensalistas, e o valor pedido não está previsto em lei. A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com a justificativa do hospital e julgou o pedido improcedente por parte dos trabalhadores.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão, com o entendimento de que a contratação por hora, mesmo sendo remunerada mensalmente, leva em consideração apenas quatro repousos semanais, deixando de fora os meses com cinco domingos. O hospital foi então condenado a pagar as diferenças do DSR sobre os meses com mais de quatro semanas e seus respectivos reflexos.
No TST, o hospital insistiu na tese de que os trabalhadores eram mensalistas. Para a empresa, o salário básico seria invariável e o pagamento com base na carga horária contratada englobaria tanto as horas efetivamente trabalhadas como as de repouso.
O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, para firmar posição conclusiva sobre a modalidade de pagamento (horista ou mensalista), seria necessário rever as provas do caso, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Os trabalhadores também tentaram, por meio de agravo de instrumento, pedir que o TST reconhecesse o direito ao descanso semanal por todo o período contratado, e não apenas nos meses com cinco semanas. O não foi provido pela 7ª turma, com base na mesma Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur)
ARR-590-70.2012.5.04.0017
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