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CLT: Intervalo para o café é obrigatório por lei?

O ambiente de trabalho passou por diversas transformações ao longo dos anos, e as discussões sobre as condições laborais e a qualidade de vida dos trabalhadores têm ganhado destaque.

Uma questão recorrente é a necessidade do intervalo para o café, que vai além de apenas satisfazer a vontade por uma bebida quente.

Mas, afinal o intervalo para o café é obrigatório por lei?

Intervalo intrajornada

Antes de responder a principal pergunta deste artigo, vamos falar sobre o Intervalo intrajornada.

O direito ao intervalo intrajornada é assegurado ao trabalhador pela legislação trabalhista, especificamente pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse intervalo compreende um período destinado ao descanso e à alimentação, devendo ser concedido ao longo da jornada de trabalho.

A duração do intervalo intrajornada varia conforme a extensão da jornada laboral do empregado. Para jornadas de até 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Já para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo deve ter, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas.

A concessão do intervalo intrajornada deve ocorrer no meio da jornada de trabalho, preferencialmente após 4 horas de labor.

O trabalhador possui liberdade para utilizar esse intervalo para descanso, alimentação ou outras atividades.

Exemplos práticos ilustram como funciona o intervalo intrajornada:

  • Um trabalhador com jornada das 8h às 12h tem direito a um intervalo de 15 minutos.
  • Para um colaborador cuja jornada se estende das 8h às 18h, o intervalo a ser concedido é de 1 hora.
  • Um trabalhador com expediente das 10h às 22h tem direito a um intervalo intrajornada de 2 horas.

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O que fazer se o empregador não conceder o intervalo intrajornada?

Caso o empregador deixe de conceder o intervalo intrajornada, o trabalhador deve buscar assistência junto ao sindicato de sua categoria profissional ou recorrer à Justiça do Trabalho.

Essas instâncias são responsáveis por garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e podem auxiliar na resolução de conflitos relacionados à falta de concessão desse intervalo.

Além disso, é relevante considerar algumas informações adicionais:

Não Computação na Jornada de Trabalho:
O tempo destinado ao intervalo intrajornada não é contabilizado na jornada de trabalho do empregado. Isso significa que, mesmo que o colaborador goze desse intervalo, esse período não é considerado no cálculo do tempo efetivamente trabalhado.

Não Desconto no Salário:
O empregador não tem o direito de descontar o período do intervalo intrajornada do salário do trabalhador. Esse intervalo é uma pausa remunerada, e o salário deve ser mantido integralmente, independentemente do tempo de duração do intervalo.

Concessão para Remunerados por Hora:
Mesmo nos casos em que o trabalhador é remunerado por hora, o intervalo intrajornada deve ser concedido. A legislação trabalhista não faz distinção quanto à forma de remuneração para a concessão desse direito, assegurando a todos os trabalhadores o mesmo tratamento em relação ao intervalo.

Portanto, é fundamental que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos, e, em caso de descumprimento, busquem apoio legal para garantir a regularidade de suas condições de trabalho.

O sindicato e a Justiça do Trabalho desempenham papéis cruciais na defesa dos direitos dos trabalhadores e na promoção de ambientes laborais justos e equitativos.

Leia Também: Todo Trabalhador Tem Direito A Intervalo Intrajornada

Intervalo para o café é obrigatório por lei?

O intervalo para o café não é uma obrigação legal estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil.

O artigo 71 da CLT determina a concessão de um intervalo obrigatório para refeição e descanso em jornadas superiores a seis horas diárias, com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas. Esse intervalo é destinado especificamente para alimentação e descanso.

O intervalo para o café, por outro lado, não é regulamentado pela legislação e varia de empresa para empresa.

Muitas organizações oferecem esse período como um benefício adicional, geralmente com duração de 10 a 15 minutos, e é destinado à ingestão de café ou lanche.

É importante observar que, quando um empregador oferece o intervalo para o café, esse tempo deve ser considerado como “à disposição do empregado” e deve ser contabilizado na jornada de trabalho.

O trabalhador não pode ser compelido a realizar atividades laborais durante esse intervalo.

Apesar de não ser um requisito legal, o intervalo para o café pode ter implicações positivas na qualidade de vida e no bem-estar dos funcionários, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

Empresas que reconhecem a importância do equilíbrio entre trabalho e descanso podem oferecer esse benefício como uma prática de apoio ao bem-estar de seus colaboradores.

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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