Categories: CLT

CLT: nula cláusula que prevê pagamento de salário após o 5º dia útil


Uma universidade do interior paulista terá de pagar multa a um professor por cada mês em que ele recebeu o salário após o quinto dia útil. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base em acordo coletivo, a instituição pagava os salários até o dia 10, mas os ministros decidiram que a norma não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.

O professor de arquitetura disse que recebia os salários somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções coletivas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo. Segundo as cláusulas, o pagamento da remuneração não deveria ultrapassar o quinto dia útil, sob pena de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso. O arquiteto pediu na Justiça a aplicação dessa penalidade.

Em sua defesa, a instituição argumentou que agia conforme os acordos coletivos assinados com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da cidade. Alegou ainda que extrapolava o prazo da CLT somente quando havia inadimplência dos alunos. Para o professor, tais acordos seriam inaplicáveis, porque a convenção da categoria assegura os direitos previstos em acordo coletivo somente se forem mais favoráveis ao trabalhador.


A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Marília julgou válida a norma que permitiu o pagamento até o 10º dia de cada mês. Para ela, o acordo coletivo não implicou prejuízo para o empregado em longo prazo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o acordo, em seu conjunto, era mais favorável ao professor e tinha força contratual garantida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

O relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento ao recurso para aplicar a multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal permite a alteração do prazo por meio de norma coletiva, desde que se observe o limite estabelecido na CLT. Para o ministro, o desrespeito à data-limite transfere o risco do empreendimento ao empregado e causa-lhe prejuízo.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur.

Processo RR-2044-65.2011.5.15.0033

jornalcontabil

Recent Posts

Brasil envelhece e frequenta mais farmácias: os desafios e comportamentos do consumidor 50+

O mercado voltado para o público sênior está ganhando cada vez mais relevância em diferentes…

7 minutos ago

Obrigações fiscais e contábeis de uma empresa: quais são as principais?

Fazer com que qualquer negócio opere regularmente nas questões fiscais manterá a empresa longe de…

2 horas ago

Trump prestes a “atirar” em impostos brasileiros; e agora?

Se tem uma coisa que Donald Trump adora é uma boa guerra comercial. O ex-presidente…

2 horas ago

A verdade sobre dívidas atrasadas no CNPJ; saiba hoje

Ter um CNPJ pode ser o sonho de muita gente, mas quando as dívidas começam…

2 horas ago

CNI dá péssima notícia para as pequenas indústrias do Brasil

O cenário para as pequenas indústrias brasileiras já não era dos melhores, mas agora ficou…

2 horas ago

Trabalhadores em festa, mas apenas os que ganham até R$ 5 mil?

Reforma do Imposto de Renda à vista! Mas calma, antes de soltar fogos e comemorar…

2 horas ago