Sim. Quando previsto nos respectivos contratos, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto, em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
O mencionado desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Como são firmados os contratos de empréstimo com desconto em salário?
A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição financeira, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o empregado, observadas as demais disposições legais.
O empregador ou o sindicato podem intermediar a celebração do contrato de empréstimo?
Sim. O empregador poderá, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições financeiras, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
As entidades e as centrais sindicais também poderão, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições financeiras, acordo definindo condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
Os aposentados e pensionistas podem autorizar desconto de empréstimos em seus benefícios?
Sim. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a descontar, e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, a instituição financeira na qual recebam seus benefícios a reter, para fins de amortização, os valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, em condições estabelecidas na legislação, observadas as normas editadas pelo INSS. (Moises Canton com Portal Segs)
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