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CLT: O que diz a lei sobre acúmulo e desvio de funções

Este tema gera muitas dúvidas tanto para empregado quanto para o empregador, até por que ele não está previsto no contrato de trabalho, mas é essencial estar atento para averiguar o caso.

Até porque o contrato de trabalho é estabelecido ou assinado, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, antes do funcionário começar a trabalhar pela empresa.

Neste documento devem constar algumas informações essenciais como função, horário de trabalho e o salário.

Este acordo só é realizado entre pessoa física que é o empregado com uma pessoa física ou jurídica o empregador, em que o primeiro coloca os seus serviços à disposição da segunda, de acordo com o que estabelece a CLT.

A CLT é a consolidação das Leis do trabalho – em seu artigo 442 conceitua o contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso entre as suas partes, em que a alteração de cláusulas também deve resultar de um acordo mútuo.

Portanto as questões relacionadas ao acúmulo e Desvio de funções também estão descritos na CLT. 

Saiba o que as caracterizam e o que está prevista nas Leis de trabalho.

O que caracteriza o acúmulo e desvio de funções?

Isto ocorre quando o empregado além de cumprir as funções que está designado a fazer,(uma vez estando firmado no seu contrato de trabalho), o mesmo realiza funções extras, com atribuições de complexidade ao cargo que ocupa e sem acréscimo salarial.

Até porque essas funções extras devem ser caracterizadas como não eventual e não excepcional.

Do mesmo modo para se qualificar como uma questão de acúmulo de funções, é necessário que tenha diferenças entre as funções originais e a nova.

O desvio de função se caracteriza na mudança de função original para outra melhor remunerada, entretanto, os registros e a forma de pagamento permanecem inalteradas, além de não constar a atualização do salário pela mudança de função.

O acúmulo e Desvio de funções é totalmente vedado pela legislação e, por conta disso, tanto funcionários quanto empregadores devem atentar-se a este ponto.

O que está previsto na CLT?

O acúmulo e Desvio de funções também estão previsto na CLT, cada um com as suas diferenças.

De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser feita com o reconhecimento do empregado.

Para ficar mais claro sobre as questões de acúmulo e Desvio de Funções Funcionam, veja a seguir:

Acúmulo de funções

O princípio da comutatividade rege todas as relações obrigacionais, o empregado tem direito a um complemento salarial pela decorrência do acúmulo de funções.

De acordo com o princípio da comutatividade se um empregado recebe um valor pela função que exerce e que o mesmo está acordado em seu contrato de trabalho, porém passa a acumular outro cargo, a sua situação condiz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, ferindo o princípio da comutatividade.

Isto pode ser recuperado com o pagamento de uma contraprestação remuneratória.

Desvio de funções

O desvio funcional do empregado não garante o direito a um novo enquadramento, porém o trabalhador deve receber as diferenças salariais, mesmo que o desvio de função tenha ocorrido antes da vigência da CF/1988.

Portanto o empregado deve estar atento a algumas questões, antes de levar o caso adiante. Segundo o artigo 456 da CLT:

 “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Portanto podemos perceber que os contratos de trabalho que sejam genéricos ou omissos em relação a atribuição de funções, podem fazer com que o empregado precise prestar os serviços de acordo com a sua condição pessoal, pois, não é previsto como um desvio de função.

Leis Trabalhistas

Acúmulo e desvio de funções: o que pode acontecer?

É importante que o empregado esteja atento que a obrigação de provar qualquer questão relacionada ao acúmulo e Desvio de funções é do empregado, isso de acordo com o artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC.

Sendo assim em uma ação judicial, cabe ao funcionário provar que exerceu mais funções do que aquelas em seu contrato de trabalho.

Rescisão do contrato

De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode pedir rescisão indireta do contrato de trabalho e também pode ter a possibilidade requerer as diferenças salariais pelo acúmulo e desvio de funções.

No caso da rescisão indireta, temos o fim do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador.

Nesta situação o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais.

Sendo assim o funcionário é visto como se tivesse sido demitido do emprego sem justa causa, logo terá direito a receber todos os direitos trabalhistas.

Reenquadramento do funcionário

No caso de acúmulo ou Desvio de funções, é possível a solicitação de reenquadramento de função em cargo diferente do que o funcionário foi contratado, dependendo do seu regime de contratação.

Se for funcionário público que sofreu o desvio de funções e solicita o seu reenquadramento para a função a qual foi desviado, neste caso só será possível apenas em questões salariais, uma vez que a mudança de cargo é realizável apenas quando há concursos públicos.

Portanto se o empregado estiver contratado pelo regime CLT, poderá realizar a solicitação do enquadramento para a nova função exercida, além das diferenças salariais que devem ser recebidas, e mesmo assim, essa não é uma obrigatoriedade prevista pela CLT, então cabe o acordo entre o empregador e o empregado.

Entendendo as diferenças

No texto acima entendemos as diferenças entre acúmulo e Desvio de funções, assim como elas estão relacionadas e como se dispõem na CLT.

São pequenos detalhes que todo empregador deve estar muito atento.

A importância vem desde o contrato de trabalho, que deve estar devidamente preenchido e, quando possível, especificando as funções do trabalhador.

Do mesmo modo o empregado também deve estar atendo desde o começo a quais são as suas funções obrigatórias, para que não apareçam problemas como o acúmulo e desvio de funções.

Com todas as obrigações perante a CLT são seguidas conforme o ideal, nenhum problema aparecerá ao empregado ou ao empregador.

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Wesley Carrijo

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