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Este tema gera muitas dúvidas tanto para empregado quanto para o empregador, até por que ele não está previsto no contrato de trabalho, mas é essencial estar atento para averiguar o caso.
Até porque o contrato de trabalho é estabelecido ou assinado, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, antes do funcionário começar a trabalhar pela empresa.
Neste documento devem constar algumas informações essenciais como função, horário de trabalho e o salário.
Este acordo só é realizado entre pessoa física que é o empregado com uma pessoa física ou jurídica o empregador, em que o primeiro coloca os seus serviços à disposição da segunda, de acordo com o que estabelece a CLT.
A CLT é a consolidação das Leis do trabalho – em seu artigo 442 conceitua o contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso entre as suas partes, em que a alteração de cláusulas também deve resultar de um acordo mútuo.
Portanto as questões relacionadas ao acúmulo e Desvio de funções também estão descritos na CLT.
Saiba o que as caracterizam e o que está prevista nas Leis de trabalho.
Isto ocorre quando o empregado além de cumprir as funções que está designado a fazer,(uma vez estando firmado no seu contrato de trabalho), o mesmo realiza funções extras, com atribuições de complexidade ao cargo que ocupa e sem acréscimo salarial.
Até porque essas funções extras devem ser caracterizadas como não eventual e não excepcional.
Do mesmo modo para se qualificar como uma questão de acúmulo de funções, é necessário que tenha diferenças entre as funções originais e a nova.
O desvio de função se caracteriza na mudança de função original para outra melhor remunerada, entretanto, os registros e a forma de pagamento permanecem inalteradas, além de não constar a atualização do salário pela mudança de função.
O acúmulo e Desvio de funções é totalmente vedado pela legislação e, por conta disso, tanto funcionários quanto empregadores devem atentar-se a este ponto.
O acúmulo e Desvio de funções também estão previsto na CLT, cada um com as suas diferenças.
De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser feita com o reconhecimento do empregado.
Para ficar mais claro sobre as questões de acúmulo e Desvio de Funções Funcionam, veja a seguir:
O princípio da comutatividade rege todas as relações obrigacionais, o empregado tem direito a um complemento salarial pela decorrência do acúmulo de funções.
De acordo com o princípio da comutatividade se um empregado recebe um valor pela função que exerce e que o mesmo está acordado em seu contrato de trabalho, porém passa a acumular outro cargo, a sua situação condiz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, ferindo o princípio da comutatividade.
Isto pode ser recuperado com o pagamento de uma contraprestação remuneratória.
O desvio funcional do empregado não garante o direito a um novo enquadramento, porém o trabalhador deve receber as diferenças salariais, mesmo que o desvio de função tenha ocorrido antes da vigência da CF/1988.
Portanto o empregado deve estar atento a algumas questões, antes de levar o caso adiante. Segundo o artigo 456 da CLT:
“A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Portanto podemos perceber que os contratos de trabalho que sejam genéricos ou omissos em relação a atribuição de funções, podem fazer com que o empregado precise prestar os serviços de acordo com a sua condição pessoal, pois, não é previsto como um desvio de função.
É importante que o empregado esteja atento que a obrigação de provar qualquer questão relacionada ao acúmulo e Desvio de funções é do empregado, isso de acordo com o artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC.
Sendo assim em uma ação judicial, cabe ao funcionário provar que exerceu mais funções do que aquelas em seu contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode pedir rescisão indireta do contrato de trabalho e também pode ter a possibilidade requerer as diferenças salariais pelo acúmulo e desvio de funções.
No caso da rescisão indireta, temos o fim do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador.
Nesta situação o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais.
Sendo assim o funcionário é visto como se tivesse sido demitido do emprego sem justa causa, logo terá direito a receber todos os direitos trabalhistas.
No caso de acúmulo ou Desvio de funções, é possível a solicitação de reenquadramento de função em cargo diferente do que o funcionário foi contratado, dependendo do seu regime de contratação.
Se for funcionário público que sofreu o desvio de funções e solicita o seu reenquadramento para a função a qual foi desviado, neste caso só será possível apenas em questões salariais, uma vez que a mudança de cargo é realizável apenas quando há concursos públicos.
Portanto se o empregado estiver contratado pelo regime CLT, poderá realizar a solicitação do enquadramento para a nova função exercida, além das diferenças salariais que devem ser recebidas, e mesmo assim, essa não é uma obrigatoriedade prevista pela CLT, então cabe o acordo entre o empregador e o empregado.
No texto acima entendemos as diferenças entre acúmulo e Desvio de funções, assim como elas estão relacionadas e como se dispõem na CLT.
São pequenos detalhes que todo empregador deve estar muito atento.
A importância vem desde o contrato de trabalho, que deve estar devidamente preenchido e, quando possível, especificando as funções do trabalhador.
Do mesmo modo o empregado também deve estar atendo desde o começo a quais são as suas funções obrigatórias, para que não apareçam problemas como o acúmulo e desvio de funções.
Com todas as obrigações perante a CLT são seguidas conforme o ideal, nenhum problema aparecerá ao empregado ou ao empregador.
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