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CLT: o que pode gerar uma advertência trabalhista?

O ambiente de trabalho é um local heterogêneo, são muitas pessoas com costumes e opiniões diferentes em um mesmo lugar. Para tornar a convivência algo saudável e evitar dores de cabeça, cada empresa possui seu manual de conduta, onde os direitos e deveres de todos estão determinados.

Sabemos que na prática essa harmonia nem sempre é possível, vários empresários enfrentam no dia a dia problemas relacionados à má conduta de funcionários. Alguns deles desrespeitam as normas internas, outros não se importam com as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando essa incompatibilidade entre a empresa e o funcionário vira algo recorrente, o RH (Recursos Humanos) precisa advertir esse trabalhador. O objetivo da advertência é educar o trabalhador que não cumpre as regras da empresa.

Não podemos deixar de mencionar, que em muitos casos o colaborador deixa de cumprir as regras por alguma adversidade, nessa situação o melhor a ser feito é comunicar os seus superiores sobre o ocorrido.

Como o funcionário pode ser advertido?

Existem dois tipos de advertência: a verbal e a escrita.

Advertência verbal

Esse tipo de advertência acontece quando o trabalhador não respeita as determinações da empresa. O intuito é reprimir ou até mesmo punir esse colaborador.

Vale lembrar, que a advertência verbal funciona como uma forma de educar para que o funcionário não volte a cometer a mesma falha. 

O Recursos Humanos e o  Departamento Pessoal são os setores responsáveis por gerir as jornadas de trabalho e assegurar a boa convivência entre os colaboradores, portanto as advertências também ficam sob a responsabilidade deles.

Importante: A advertência deve ser formalizada em um documento, que o funcionário precisa assinar.

Advertência escrita

A advertência é realizada em um documento que conta qual foi a conduta do trabalhador. Esse documento deve explicar o que aconteceu, como e quando.

Vale destacar, que o colaborador deve assinar a advertência para comprovar que está ciente do ocorrido e que a mesma conduta pode gerar o rompimento do vínculo de emprego. O documento deve ser arquivado no sistema da empresa para prevenir eventuais processos trabalhistas.

Como funcionam as advertências de trabalho?

É preciso saber que existe uma ordem de advertência. A advertência verbal é a primeira que deve ser aplicada, se o erro se repetir, a advertência escrita é o próximo passo.

Vale lembrar, que os atos que não são coerentes com as determinações da empresa podem gerar a demissão por justa causa, para isso a empresa deve seguir o protocolo recomendado. Se mesmo após a advertência escrita, os erros do funcionário persistirem, o próximo passo será a suspensão e por fim a demissão.

Razões que podem levar à advertência trabalhista

Confira abaixo, algumas razões que geram advertência:

  • Faltas sem justificativa – Não comparecer ao trabalho para cumprir suas atividades sem apresentar uma  explicação coerente ao empregador;
  • Insubordinação – O funcionário que não cumpre as regras determinadas por seu superior hierárquico da empresa, infringindo seus deveres no ambiente de trabalho;
  • Assédio moral – Comentários ofensivos ou bullying direcionados a outros funcionários da empresa e, até mesmo condutas de violência psicológica;
  • Descumprimento do código de ética – Infrações relacionadas ao Manual Interno de Conduta e Boas Práticas interno.

Importante: Agressões físicas, embriaguez no horário de trabalho, vazamento de informações confidenciais, são outras razões que levam à advertência.

O que a CLT determina com relação às advertência?

A CLT não tem um artigo que aborda especificamente sobre o tema, mas conforme o art. 493 é considerado falta grave, todas as atitudes listadas no art. 482  referentes à constituição de justa causa. Veja a seguir:

“Art. 493 – Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.”

Confira abaixo as atitudes que constituem justa causa

 Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

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Ana Flavia Correa

Jornalista há 5 anos, atuou na produção de jornais locais de Minas Gerais, como repórter e editora. Trabalhou na Assessoria de Comunicação de Araguari, como redatora, editora e na realização de eventos públicos da cidade. Atualmente se dedica ao jornalismo digital, integrando a equipe do Jornal Contábil.

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