Imagem por @yanalya / freepik
O ambiente de trabalho é um local heterogêneo, são muitas pessoas com costumes e opiniões diferentes em um mesmo lugar. Para tornar a convivência algo saudável e evitar dores de cabeça, cada empresa possui seu manual de conduta, onde os direitos e deveres de todos estão determinados.
Sabemos que na prática essa harmonia nem sempre é possível, vários empresários enfrentam no dia a dia problemas relacionados à má conduta de funcionários. Alguns deles desrespeitam as normas internas, outros não se importam com as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando essa incompatibilidade entre a empresa e o funcionário vira algo recorrente, o RH (Recursos Humanos) precisa advertir esse trabalhador. O objetivo da advertência é educar o trabalhador que não cumpre as regras da empresa.
Não podemos deixar de mencionar, que em muitos casos o colaborador deixa de cumprir as regras por alguma adversidade, nessa situação o melhor a ser feito é comunicar os seus superiores sobre o ocorrido.
Existem dois tipos de advertência: a verbal e a escrita.
Esse tipo de advertência acontece quando o trabalhador não respeita as determinações da empresa. O intuito é reprimir ou até mesmo punir esse colaborador.
Vale lembrar, que a advertência verbal funciona como uma forma de educar para que o funcionário não volte a cometer a mesma falha.
O Recursos Humanos e o Departamento Pessoal são os setores responsáveis por gerir as jornadas de trabalho e assegurar a boa convivência entre os colaboradores, portanto as advertências também ficam sob a responsabilidade deles.
Importante: A advertência deve ser formalizada em um documento, que o funcionário precisa assinar.
A advertência é realizada em um documento que conta qual foi a conduta do trabalhador. Esse documento deve explicar o que aconteceu, como e quando.
Vale destacar, que o colaborador deve assinar a advertência para comprovar que está ciente do ocorrido e que a mesma conduta pode gerar o rompimento do vínculo de emprego. O documento deve ser arquivado no sistema da empresa para prevenir eventuais processos trabalhistas.
É preciso saber que existe uma ordem de advertência. A advertência verbal é a primeira que deve ser aplicada, se o erro se repetir, a advertência escrita é o próximo passo.
Vale lembrar, que os atos que não são coerentes com as determinações da empresa podem gerar a demissão por justa causa, para isso a empresa deve seguir o protocolo recomendado. Se mesmo após a advertência escrita, os erros do funcionário persistirem, o próximo passo será a suspensão e por fim a demissão.
Confira abaixo, algumas razões que geram advertência:
Importante: Agressões físicas, embriaguez no horário de trabalho, vazamento de informações confidenciais, são outras razões que levam à advertência.
A CLT não tem um artigo que aborda especificamente sobre o tema, mas conforme o art. 493 é considerado falta grave, todas as atitudes listadas no art. 482 referentes à constituição de justa causa. Veja a seguir:
“Art. 493 – Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.”
Confira abaixo as atitudes que constituem justa causa
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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