A aproximação de datas festivas, a exemplo do natal, réveillon e páscoa, sempre aquece o comércio. Isso faz com que as empresas disponibilizem vagas de trabalho temporário para que possam dar conta das demandas.
Essa modalidade de contratação não é utilizada apenas para as festividades, mas também em casos de necessidade de substituição de empregados permanente em períodos de férias, afastamentos, licenças, ou demandas imprevisíveis.
As contratações devem ser, obrigatoriamente, realizadas por intermédio de uma empresa especializada e homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em outubro/2019 houve a publicação do Decreto que regulamenta a Lei do contrato temporário de nº 6.019/1974. A finalidade do decreto é adequar a legislação as necessidade atuais da sociedade.
A duração desse contrato de trabalho deve ser de até 180 dias, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos, independentemente da prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
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São direitos do empregado temporário:
- Ter a sua CTPS assinada, na condição de temporário;
- Jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias ressalvada exceção;
- As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
- Acréscimo de ao menos 20% da remuneração a título de adicional noturno;
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
- Pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Benefícios e serviços da Previdência Social;
- Seguro de acidente do trabalho;
É possível verificar que, em muito, o trabalho temporário se aproxima do permanente. Na hipótese de desrespeito a um ou mais dos direitos citados, procure um advogado.
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Conteúdo original Luana Sousa Advogada inscrita na OAB/BA; Bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa; Pós-Graduanda em Direito e Processo de Trabalho pelo CERS.