Cargo de confiança é aquele ocupado pelos gerentes da empresa, ou seja, os que exercem cargos de gestão, como diretores e os chefes de departamento ou filial (art. 62, II, da CLT).
Trata-se da alta cúpula administrativa da empresa, que possui o poder de representá-la. No caso específico dos funcionários de instituições bancárias, ainda, também se inclui no cargo de confiança o colaborador que exerce função de fiscalização (art. 224, § 2º, da CLT).
Quando o colaborador que já trabalha na empresa é promovido para um cargo de confiança, ele recebe uma gratificação decorrente da função que passará a exercer, havendo, assim, um acréscimo salarial.
Contudo, sendo um cargo de confiança, não há ilegalidade no rebaixamento à função anteriormente ocupada, o que poderá ser feito a qualquer momento. Nessa hipótese, o trabalhador não terá direito à manutenção de seu padrão salarial, pois perderá a gratificação que recebia em virtude do cargo de confiança.
A única exceção diz respeito aos casos em que o colaborador exerce o cargo há pelo menos 10 anos e o rebaixamento tenha ocorrido sem justo motivo (Súmula n. 372, I, do TST). Nesse último caso, mesmo com o retorno ao cargo anterior, o trabalhador terá direito à manutenção de seu salário. (Com Revista Exame)
Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro
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