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CLT: Reintegração ao trabalho está prevista em lei! Saiba quando é possível

Em uma decisão recente, um funcionário de uma empresa de logística, demitido sem justa causa, teve seu pedido de reintegração ao trabalho negado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

De acordo com a sentença, o ex-empregado não conseguiu comprovar a relação existente entre a doença alegada com a função que era desempenhada.

Embora a dispensa do empregado seja um direito incontestável do empregador, também chamado de direito potestativo, esse poder não é ilimitado.

A reintegração do empregado demitido ao trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas para que o retorno seja efetivado, é necessário que o funcionário ou o motivo da demissão, esteja enquadrado em uma das situações elencadas pela lei.

Entre os casos mais comuns, estão aqueles que envolvem funcionários que possuem algum tipo de estabilidade, como por exemplo a gestante, o dirigente sindical, o representante dos empregados, o empregado acidentado, o representante da CIPA, entre outros.

No entanto, havendo a necessidade de demitir o empregado estável por justa causa, conforme um dos motivos estabelecidos no artigo 482 da CLT, é necessário a instauração de um inquérito pela empresa para apuração da falta grave, sendo que a demissão em si só poderá ser efetivada após a conclusão final do inquérito com a comprovação da acusação.

Outra possibilidade de reintegração diz respeito ao empregado portador de doença grave, dispensado por discriminação, preconceito social ou estigma, como por exemplo, lúpus, hanseníase, câncer, entre outras doenças, desde que a empresa tenha conhecimento.

E por se tratar de algo tão repugnante e inaceitável, a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina:

REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO

“Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

A decisão citada no início do texto, é da juíza do trabalho Karine da Justa Teixeira Rocha, da Vara do Trabalho de Rio Claro, interior de São Paulo. (Processo: 0012917-86.2017.5.15.0010).

A ação proposta pelo trabalhador, com a alegação de que ele foi demitido após ter adquirido uma doença ocupacional, traz outra situação em que a reintegração pode ser pleiteada na justiça.

Para tanto, essa afirmação deve ter um laudo médico, feito através de uma perícia, que ateste a relação existente entre o problema apresentado e o trabalho que era desempenhado.

Assim, diante da falta de comprovação médica, o pedido de reintegração ou indenização, de dano moral e do  restabelecimento do convênio médico, foram negados.

Vale lembrar que, caso o ex-funcionário tenha o pedido de reintegração aceito pela justiça, terá direito a todas as garantias que já recebia antes do desligamento, como se o mesmo não tivesse ocorrido, como o recebimento do salário, férias, 13º salário e demais benefícios que já eram recebidos, além da contagem do tempo de trabalho para fins trabalhistas e previdenciário.

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Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.

Wesley Carrijo

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