Uma empresa de Santos, em São Paulo, foi condenada a reintegrar um funcionário em tratamento de depressão, demitido no período de estabilidade. Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não pode dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego. A companhia também terá de pagar R$ 15 mil ao empregado, a título de dano moral.
A ação foi movida por um assistente operacional que alegou que a depressão ocorreu em razão da sobrecarga de cobranças e atritos com o superior. Ele foi afastado por auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social por diversas vezes sucessivas, até ser demitido.
Na homologação da rescisão, o sindicato ressalvou que ele sofria de doença profissional — tanto que o INSS prorrogou o auxílio-doença por acidente de trabalho.
Por isso, o autor pediu a reintegração dele com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), ou condenação da empresa a pagar indenização substitutiva e indenização pelas condições que o levaram a desenvolver a depressão, dentre outros problemas de saúde.
Com base em laudo médico, a primeira instância entendeu que o trabalho era concausa da doença, que resultava em incapacidade de trabalho temporária. A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia de emprego e, reconhecendo a estabilidade, determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral em R$ 15 mil.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao analisar o caso, a corte entendeu que o laudo pericial não comprovou o nexo de concausa entre a doença e as atividades na empresa e julgou o pedido improcedente.
O trabalhador, então, foi ao TST. Para a desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, que relatou o recurso, a decisão do TRT-2 contrariou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST ao dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego. Assim ela votou pelo restabelecimento da sentença. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSTe Conjur)
Processo: RR-76-16.2010.5.02.0447
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