O empregador não pode, sob o pretexto de gerir livremente seu empreendimento, criar embaraço ao direito de ir e vir dos trabalhadores. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao condenar um hipermercado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um trabalhador temporário terceirizado. Ele foi impedido de sair do mercado após o fim do expediente (às 3:22 h da manhã) e liberado apenas às 6 horas da manhã.
O trabalhador terceirizado foi contratado para prestar serviços por dois dias em dois mercados da rede. De acordo com a ação, no segundo dia de trabalho, o porteiro e a direção da empresa impediram que ele e outros trabalhadores deixassem o estabelecimento depois do horário de trabalho. Na ocasião, o homem chegou a ligar para a Polícia Militar, mas mesmo após os policiais terem conversando com os encarregados, a saída não foi liberada, sob o argumento de que era norma da empresa abrir a porta para entrada ou saída somente às 6 horas da manhã.
No primeiro grau, o juiz da 15ª Vara de Trabalho de Goiânia havia decidido em favor do trabalhador condenando as duas empresas ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais. Em grau de recurso, as duas empresas pediram o afastamento da condenação ou a diminuição do valor da indenização. Já o trabalhador requereu a majoração da indenização.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, após análise dos autos, concluiu que ficou caracterizada a situação de violação ao direito fundamental de ir e vir (cárcere privado) e, consequentemente, ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, que deverá receber compensação pecuniária. “O choque aparente de direitos fundamentais é facilmente resolvido por meio da ponderação de interesses, que aponta claramente para a prevalência da liberdade individual de locomoção”, apontou.
Assim, após divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário, que defendeu a majoração da indenização levando em consideração o dano sofrido e a enorme capacidade econômica do causador do dano, “também em homenagem àqueles pobres trabalhadores que foram e talvez ainda sejam submetidos à mesma humilhação”, os membros da 1ª Turma decidiram aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. Via Conjur
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