Atuar em várias cidades diferentes, ficando em alojamento da empresa, equivale a mudança de domicílio para fins de direito a adicional. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu pedido de auxiliar de sondagem transferido sucessivamente para várias cidades de Minas Gerais.
O autor da reclamação trabalhista disse que fora “captado” pela empresa no norte de Minas Gerais, contratado em Belo Horizonte e transferido para Barão de Cocais, Santa Bárbara, Sabará, Caeté e Nova Lima sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Pedia, assim, o pagamento da parcela, com repercussão nas demais verbas salariais durante todo o contrato.
A empresa reconheceu o trabalho em cidades diversas, mas disse que não houve mudança do domicílio do auxiliar e que as viagens eram comuns e necessárias ao serviço.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) negou o pagamento do adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado só tem direito ao adicional se a transferência ocorrer em caráter provisório e por necessidade de serviço.
Requisitos preenchidos
No recurso de revista ao TST, o auxiliar de sondagem sustentou que o fato de permanecer nos alojamentos fornecidos pela empresa não exclui o direito ao adicional de transferência. Afirmou, ainda, que foi sucessivamente transferido, por imposição da empregadora, para prestação de trabalho provisório em vários locais, e que a permanência em alojamento apenas reforçaria a provisoriedade da mudança.
A relatora no TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a corte firmou o entendimento de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal suficiente para legitimar o recebimento da parcela (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais).
Para a ministra, o fato de o empregado permanecer nos alojamentos da empresa, ao contrário do entendido pelo TRT, não retira seu direito ao adicional. “Preenchidos os requisitos legais, o custeio das despesas não desobriga a empresa de efetuar o pagamento do adicional de transferência”, afirmou.
Por unanimidade, a turma condenou a empresa a pagar adicional por todo o contrato, com repercussão nas parcelas de natureza salarial. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-10271-58.2015.5.03.0091
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