A assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é “formalidade essencial e imprescindível”, sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora grávida menos de um ano depois da contratação, sem o acompanhamento de representantes de qualquer um desses órgãos.
Com a decisão, a empresa terá de pagar os salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto da funcionária. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que relatou o caso.
A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego.
A vendedora contou que trabalhou para a ré de 13 de setembro de 2010 a 10 de janeiro de 2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário — o que, para o TRT-5, importou renúncia à estabilidade. Segundo a corte, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, o que não era o caso.
No TST, a trabalhadora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento da corte no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever.
Ao julgar o caso, o relator afirmou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo em sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele antes obtenha orientação.
“Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante”, destacou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur.
Processo RR-1072-67.2012.5.05.0024
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