Janeiro é o mês do COAF. Apesar de ser devido durante o ano inteiro, a maioria dos contadores só lembra dele nesse mês, quando vence o prazo da declaração negativa. Mas… você sabe exatamente quando fazer e quando não fazer a negativa? Deixa eu contar pra você essa história direitinho.
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras, é um órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, apesar de atualmente se falar em sua mudança para ficar sob o Ministério da Justiça. Foi instituído pela Lei 9.613/98 e atua na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Apesar de ter ficado na moda falar sobre COAF há pouco tempo, o fato é que há muito tempo o COAF já atua. Muitas informações levantadas pelo COAF foram utilizadas para investigar e condenar crimes envolvendo ocultação e dissimulação de bens, direitos e dinheiro. Apesar disso, é importante lembrar que o COAF não tem função policial, mas sim de inteligência financeira. Ele levanta dados e compartilha com diferentes entidades, que essas sim tomarão providências conforme suas competências.
Deixando essa visão macro de lado um pouco, vamos falar um pouco da obrigação do contador nessa história de COAF. Desde 2014 os profissionais e as organizações contábeis devem observar o COAF. Para quem gosta de bases legais, temos a combinação da Lei 9.613/98 (e suas alterações posteriores) com a Resolução CFC 1.445/13, que depois foi sucedida pela Resolução CFC 1.530/17.
Segundo estes dispositivos, se submetem ao COAF os profissionais ou organizações contábeis que prestem serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, mesmo que eventualmente, nas operações listadas abaixo:
Como você pode notar, é bem difícil um prestador de serviço contábil não se sujeitar ao COAF.
Na área contábil, existem basicamente três tipos de comunicação.
Devem ser feitas quando atingido algum critério. São chamadas assim porque o contador deve fazê-las automaticamente ao constatar sua existência, independente de qualquer análise ou consideração.
Atualmente, existem 2 motivos de comunicação automática na Resolução CFC 1.530/17.
Diferente do primeiro tipo, nesse segundo o contador deve analisar para julgar se há indícios que justifiquem comunicar ou não. Aqui entra a subjetividade, a verificação caso a caso. O contador deve manter registro dessa análise inclusive para os casos em que concluir que não há necessidade de comunicar
Atualmente, existem 12 motivos de comunicação por análise na Resolução CFC 1.530/17.
Chamada também de declaração negativa, é feita somente quando nenhuma comunicação foi devida em todo o ano-calendário. Isso significa que um contador ou uma organização contábil somente faz a declaração negativa se, ao longo do ano inteiro, nenhum cliente seu demandou realizar nenhuma comunicação de acordo com os 14 motivos existentes.
Duas curiosidades sobre a comunicação ao COAF. A primeira é sobre a retificação. As comunicações de ocorrência podem ser retificadas, caso feitas de forma incorreta. Já a declaração negativa não permite ser cancelada. A segunda curiosidade é que não existe multa por atraso na entrega de comunicação do COAF. As penalidades são somente para o caso de identificar a ausência de comunicação num processo de fiscalização.
Por essas e outras, a dica que eu lhe dou é: antes tarde que mais tarde ainda. Revise as informações de todos os seus clientes, passe um “pente fino” nas operações. Se realmente nenhum cliente seu exigir comunicação de ocorrência no ano-calendário, aí sim você faz a declaração negativa.
Conteúdo via Blog Caio Melo
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