A Emenda Constitucional (EC) nº 03/93, ao introduzir no art. 150 da Constituição Federal (CF/88) o § 7.º, “aperfeiçoou” o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato ao final.
§ 7.º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Contudo, sabemos que o princípio federativo veda que qualquer pessoa política institua providências desfavoráveis a operações praticadas no território de outro ente.
Nessa esteira, o artigo 152 da CF/88 é claro ao enunciar:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Sendo assim, evidente a impossibilidade de um Estado impor o recolhimento de ICMS relativo a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, por qualquer que seja o motivo, sendo uma violadora de preceitos constitucionais, em que os Estados exigem o pagamento do ICMS no início da cadeia mercantil e, portanto, antes de praticados os atos de circulação de mercadorias, tomando como critério para recolhimento de tributo o ingresso do bem no território estadual.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a manifestar-se sobre o assunto, cujo o mérito trata-se exatamente do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária deste pagamento.
“Não pode o Estado ao exigir o pagamento antecipado da diferença resultante entre as alíquotas interestadual e interna, por meio de Decreto, nos termos do artigo 4º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.820/89, tratando-se de mercadoria proveniente de outra unidade da federação, o fato gerador do ICMS se dá por ocasião da entrada no estabelecimento do adquirente. Assim descabe ao Estado, através de Decretos (Decretos nºs 39.820/1999, 40.900/01, 41.885/2002, 42.631/2003) realizar alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária”
Tendo em vista a importância e a repercussão geral da questão constitucional suscitada, o mesmo foi incluído no calendário de julgamento pelo Presidente do STF para o dia 15 de abril de 2020, onde aguardamos a situação concreta tratada nos autos.
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Por: Karolina Vieira