Tributos

Cobrança do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

A tese tributária da década, sob julgamento no Superior Tribunal Federal (STF) desde 2017, pode ter um desfecho no próximo dia 29 de abril, data para quando está pautada sessão plenária para o tema.

A celeuma gira em torno da cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Regulamentado pela Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), o ICMS é um tributo estadual e seus valores são definidos pelos estados e Distrito Federal.

Basicamente, ele é o imposto que incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas (como quando uma loja de eletrodomésticos vende um micro-ondas para um cliente).

Em 2017, em sessão plenária, o STF definiu que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.

“Inclusive, no voto da Ministra Relatora, Cármen Lucia, ficou assentado que o ICMS a ser excluído seria o destacado nas notas fiscais ou faturas das empresas”, explica Eduardo Natal, advogado tributarista, sócio do escritório Natal & Manssur, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e da Associação Internacional de Advogados.

No entanto, após a decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs embargos de declaração, requerendo modulação temporal dos efeitos da decisão e, ainda, o esclarecimento sobre a forma de exclusão do ICMS – se seria o destacado em nota ou efetivamente o devido pelos contribuintes.

O julgamento do dia 29 será exatamente sobre esses dois pontos. Até lá, todos os processos sobre o tema estão paralisados, segundo ofício recente do presidente do STF, Luiz Fux.

“Contudo, desde 2017, vários processos que tratam sobre esse tema já foram julgados e muitos com trânsito em julgado, em fase de execução de sentenças. Além disso, existem muitas decisões liminares em vigor, as quais já determinam a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, garantindo aos contribuintes por elas beneficiados o direito de fazerem a referida exclusão nas bases correntes de apuração, com a exclusão total do ICMS destacado nas notas fiscais ou faturas de venda de mercadorias”, explica Eduardo Natal.

Em sua visão, as modulações impostas pelo STF podem ser uma má notícia para o empresariado.

“Existe o risco de que o contribuinte ganhe e não leve, pois, a depender da forma que for fixada uma eventual modulação temporal, pode ser que se restrinja o direito dos contribuintes em reaver o que pagaram indevidamente antes do julgamento do STF. Ou seja, pode ocorrer que o STF defina que a decisão de exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS só tenha validade a partir de 2 de outubro de 2017 ou, até mesmo, a partir da decisão do próximo dia 29 de abril”, complementa o tributarista.

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Além disso, há o receio de que os valores a serem excluídos da base não sejam relativos ao total do ICMS destacado em nota ou fatura, mas o imposto apurado segundo a sistemática da não cumulatividade, o que pode diminuir muito os valores a serem recuperados.

“Em alguns casos, pode até mesmo configurar a inexistência de créditos, pois existem determinadas empresas que podem não ter saldo devedor de ICMS em suas apurações, o que inviabilizaria a recuperação”, alerta Natal.

Segundo ele, a PGFN vem defendendo a posição de que a não modulação dos efeitos da decisão do STF poderá causar um risco fiscal de 250 bilhões de reais, conforme registro no Anexo V da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Entretanto, esse argumento econômico, utilizado para tentar sensibilizar os ministros do STF quanto aos efeitos do julgamento, leva em consideração cálculos relativos ao período de 2003 a 2014.

“E a própria administração tributária federal, no Parecer nº 257/2017, da Assessoria Especial da Receita Federal, admite que referidos números não foram apurados de forma correta. Além disso, deve-se considerar que desde o julgamento de 2017, já existem inúmeros contribuintes que vem deixando de incluir o ICMS na base do PIS e da COFINS, e nem por isso houve um colapso na arrecadação federal”, conclui.

Por: Eduardo Natal é Mestre em Direito do Estado – Direito Tributário – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduação em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/COGEAE). Pós-graduação em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FVG/GVLAW). Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”. Sócio do escritório Natal & Manssur.

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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