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Com a Reforma da Previdência, o Fator Previdenciário deixou de existir para os benefícios previdenciários concedidos após a aprovação da Reforma em 13/11/2019.
Com a extinção do Fator Previdenciário, muitos trabalhadores ficaram aliviados, tendo em vista que ele sempre foi visto como o grande vilão das aposentadorias, desde sua criação em 1999, achatando consideravelmente o benefício previdenciário daqueles que se aposentavam cedo pela tabela do INSS.
O Fator Previdenciário é um índice utilizado pelo INSS através da divulgação anual da tabela divulgada pelo IBGE que mede a expectativa de vida dos brasileiros.
Conforme a expectativa de vida vai aumentando, essa tabela vai ficando mais rigorosa, pois, o que se entende é que mais tempo o segurado irá usufruir do benefício previdenciário, e, portanto, desequilibrar as contas do governo, porque em determinados casos, principalmente para as aposentadorias precoces, o segurado irá receber benefício previdenciário por mais tempo do que efetivamente contribuiu.
Com a chegada do Fator Previdenciário, algumas aposentadorias foram afetadas diretamente pelo mesmo, entre elas, a aposentadoria por tempo de contribuição, onde somente se exige para a concessão do benefício o tempo mínimo de contribuição, no caso da mulher é 30 anos e do homem é 35 anos, não sendo necessário também ter uma idade mínima, o que provocou a concessão de aposentadorias aos 47, 48, 50 anos de idade.
Diante disso, com uma idade tão jovem para o INSS, o fator previdenciário foi a saída encontrada para também diminuir o valor dos benefícios, que nessa idade, chegam a redução de 50% ou mais do que teria direito o segurado se aposentasse mais tarde.
Já na aposentadoria por idade, o Fator Previdenciário, antes da Reforma, em alguns casos era positivo, porém, geralmente as pessoas se aposentavam mais tarde, e utilizavam menos tempo do benefício previdenciário.
Agora o trabalhador vai trabalhar ainda mais do que já trabalhava e, vai receber menos! Essa é a síntese da Reforma.
O cálculo passa a ser 60% de todo o período contributivo desde julho de 1994, acrescido de 2% ao ano a partir de 20 anos de contribuição, para o homem e 15 anos de contribuição para a mulher, até atingir 100%, isso significa média de 40 anos de contribuição e, com valor de aposentadoria menor.
Antes da Reforma da Previdência, o cálculo do benefício previdenciário era sobre a média das 80% maiores contribuições do período desde julho de 1994, sendo aplicado o fator previdenciário após esse cálculo, somente nas aposentadorias que comportavam o fator, como já explicado.
Antes da Reforma, o trabalhador teria a redução de 20% na soma geral da média das contribuições, com a exclusão das menores contribuições do período, o que ajudava a elevar o benefício previdenciário, mesmo que depois, o fator previdenciário reduzisse proporcionalmente, conforme a idade da aposentadoria concedida.
Já com a Reforma da Previdência, o cálculo das aposentadorias será de 100% das contribuições de todo o período, após julho de 1994, o que também irá reduzir o valor final do benefício.
Desse modo, a exclusão do fator previdenciário não irá beneficiar muitos trabalhadores, visto que a Reforma da Previdência alterou totalmente a forma de cálculo do benefício previdenciário, conforme mencionado acima.
No entanto, cabe ressaltar que a Reforma da Previdência manteve o Fator Previdenciário apenas em uma regra de transição, a Regra do Pedágio de 50%.
Portanto, não espere até as vésperas da aposentadoria para buscar um especialista em Direito Previdenciário, quanto mais cedo começar a se planejar e alinhar as estratégias para ter um benefício vantajoso, mais chances de alcançar esse objetivo lá na frente.
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