O ano de 2022 começou com a confirmação de aplicabilidade da aposentadoria especial para os vigilantes. Desde o início de 2021, os direitos da categoria estão em evidência por causa do julgamento do tema 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilitando a aposentadoria especial aos vigilantes. Em setembro último, o tribunal voltou à discussão ao julgar embargos e ratificou a tese que havia sido fixada no primeiro julgamento, registrando que a atividade deve ser considerada especial mesmo após a Reforma da Previdência.
Para a advogada previdenciária Isabela Brisola, do escritório Brisola Advocacia, o ponto relevante é que, independentemente do uso de arma de fogo, há a possibilidade de reconhecimento da aposentadoria especial. “É fundamental notar, após a fixação da tese no julgamento do tema 1031 pelo STJ, o fato de não haver mais dúvidas sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade tanto para os vigilantes que portavam arma de fogo como para aqueles que não a utilizam”, explica, destacando que a fixação da tese trouxe mais segurança aos profissionais depois da Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/2019), da Reforma da Previdência.
Assim, a especialidade da atividade de vigilante ficou reconhecida, mesmo após a EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que com a comprovação da efetiva nocividade da atividade que coloque em risco a vida ou a integridade física do trabalhador. Nos casos até 05/03/1997, a comprovação da periculosidade poderia e pode ser feita por qualquer meio de prova, considerando o direito adquirido, visto que, após essa data, passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Após 1997, o segurado tem que comprovar, por meio de documentos, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, a permanente exposição à atividade nociva.
Após o ano de 1997, o segurado precisa comprovar que exerceu a atividades especiais, durante 25 anos, em que esteve exposto a agentes nocivos, que colocaram em risco sua integridade física de forma habitual e permanente. Lembrando que esta regra valeu até a EC 103/19, porque, após a Reforma da Previdência, passaram a ser analisadas duas novas regras (transição ou permanente). Além disso, os 25 anos de atividades especiais não precisam ter sido trabalhados apenas na função de vigilante. O segurado pode ter sido vigilante por 15 anos, por exemplo, e os outros 10 anos ter trabalhado com outra atividade nociva, como frentista, impressor, mecânico etc.
Entre os impactos da Reforma da Previdência está justamente o surgimento dessas duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema – a regra de transição, por meio da qual é necessário que o segurado tenha 25 anos de exercício na atividade especial e mais 86 pontos, que significa a soma da idade mais o tempo de contribuição. A outra é para quem se filiou somente após a Reforma, enquadrando-se na chamada regra permanente, que exige do segurado idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Diante das mudanças, para a advogada especialista é importante que o segurado esteja ciente de que precisa comprovar a exposição a riscos e seja orientado sobre como conseguir o benefício. “A mudança já tem aplicação imediata, já está valendo e o segurado pode, cumpridos os requisitos, entrar com o pedido de sua aposentadoria a qualquer momento”, destaca.
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