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Comecei um novo trabalho. Vou receber o seguro-desemprego do anterior?

O seguro-desemprego é uma espécie de salário que o trabalhador recebe ao ser demitido sem justa causa. Terão direito ao benefício quem trabalhava com carteira assinada, pescadores e pessoas resgatadas de trabalho em condição de escravidão. 

O trabalhador receberá o benefício por um determinado tempo. O pagamento poderá ser de 3 e 5 parcelas, de acordo com o tempo que o trabalhador exerceu a atividade.

Valor do seguro-desemprego

O valor que o trabalhador vai receber vai variar de acordo com a sua remuneração, podendo ser de um salário mínimo (R$ 1.212) ou valor máximo de R$ 2.106,08.

Mas será que o trabalhador que está recebendo o seguro-desemprego ao conseguir um novo emprego vai continuar recebendo o benefício?

Consegui um novo emprego, vou continuar recebendo o seguro-desemprego?

O trabalhador que está recebendo o benefício pode a qualquer momento começar em um novo trabalho com carteira assinada. Neste caso, o pagamento do seguro-desemprego será bloqueado automaticamente.

De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o bloqueio do seguro-desemprego acontece já que o trabalhador novamente tem recursos para se sustentar.

Desbloqueio do seguro-desemprego

Porém, se o trabalhador for demitido sem justa causa, quando ainda estiver no período de experiência, ou se o contrato for encerrado, poderá retomar ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Isso porque o trabalhador já possui o direito adquirido na contratação anterior, onde já deu a entrada e até mesmo pode ter recebido algumas parcelas.

Veja as regras do seguro-desemprego

Vão ter direito ao seguro-desemprego os trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que:

  • não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
  • pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
  • pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
  • cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
  • não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.

Como solicitar?

O trabalhador solicita o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência ou: 

Portal Gov.br. 

Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS. 

Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.

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Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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