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Você tem duvidas quanto aos regimes de bens do casamento? Ou é casado e deseja alterar o regime no qual o matrimônio foi celebrado?
Saiba que houve mudanças no Código de Processo Civil, o que acaba impactando nas relações jurídicas do Direito da Família.
Para entender mais sobre os diferentes tipos de regimes de bens e como a alteração deve ser feita a partir das mudanças na legislação civil, confira o artigo que preparamos abaixo. Boa leitura!
Trata-se de um conjunto de regras que definem como os bens do casal poderão ser administrados durante o casamento, partindo do ponto de vista jurídico.
No Brasil, existem 4 tipos de regime de bens, que devem ser escolhidos no momento da habilitação para o casamento.
O eventual divórcio põe fim ao regime de bens, eliminando a partilha de patrimônios que forem adquiridos após a separação.
Como já dito, a lei estabelece 4 diferentes modelos de regimes de bens, são eles: comunhão parcial, comunhão universal, separação total de bens e participação final nos aquestos. Conheça agora as características de cada um.
Entretanto, há algumas exceções, como os bens recebidos gratuitamente (doações e herança). Neste caso, mantém a propriedade individual de cada um.
Ainda, se um dos cônjuges adquiriu um novo bem com o dinheiro de algum patrimônio que já possuía antes do casamento, ficará livre da partilha.
Nesse regime, doações e heranças devem ser igualmente divididas entre ambos, menos em situações onde um dos cônjuges os recebe mediante um contrato com cláusula de incomunicabilidade (quando não é permitido fazer a divisão).
Também serão eliminadas da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo as que foram contraídas para benefício do casal, tais como: empréstimos, aquisição de imóvel e enxoval.
Há diferenças entre a separação opcional de bens e a separação obrigatória de bens. A primeira é definida pelo casal em comum acordo, enquanto a segunda é uma imposição por lei.
Desse modo, a separação obrigatória de bens deve ser feita quando há participação de terceiros no patrimônio adquirido por uma das partes antes do matrimônio; quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos ou se ainda não alcançou a maioridade ou emancipação.
Se a união terminar (geralmente por divórcio ou morte), fica estabelecido o direito à metade dos bens conquistados pelo casal durante o casamento.
Importante: ao optar pela comunhão parcial de bens, o casal precisa fazer um simples termo nos autos. Para os demais regimes, exige-se o pacto antenupcial.
É muito comum que, após algum tempo, as pessoas percebam que o regime escolhido no momento da celebração do casamento não era o melhor.
Esse entendimento pode ter vários motivos e o mais recorrente deles, são as mudanças na condição socioeconômica do casal ao longo dos anos.
Importante: Na vigência do antigo Código Civil (antes de 2002), havia a imutabilidade do regime de bens, ou seja, a alteração de regime não era legal.
Contudo, tal possibilidade está prevista a partir de janeiro de 2003, no art. 1.639 do novo Código, e quem se casou no período anterior também poderá gozar da alteração de regime, se assim desejar.
Para isso, a alteração de regime de bens deve obedecer a alguns critérios. São eles:
1- Pedido formulado por ambos os cônjuges;
2- Indicação de motivo relevante;
3- Inexistência de prejuízos a terceiros;
4- Decisão judicial.
Assim como o casal deve estar em comum acordo ao escolher o regime de bens que melhor os atenda no ato do casamento, a alteração de regime também requer a concordância de ambos.
Portanto, se uma das partes não quiser modificá-lo, o procedimento não poderá ser realizado.
Ainda que criticada – pois muitas pessoas acham que devem apresentar justificativas exaustivas, o requisito de indicação de motivo relevante para alteração de regime de bens, permanece.
O objetivo desse ponto é evitar que um dos cônjuges venha a influenciar a vontade do outro com o intuito de abusar de sua boa-fé. Por isso, o casal deve esclarecer, perante o juiz, o motivo pelo qual desejam a alteração.
Para esse critério, iremos exemplificar com a seguinte situação: Ana e Pedro são casados sob o regime de comunhão universal de bens.
O marido fez uma dívida sozinho, e para proteger o patrimônio do casal quando o valor for cobrado, ele deseja alterar o regime de bens do casamento para o de separação total de bens.
Com isso, a dívida de Pedro recairá somente sobre os seus bens particulares. Nesse caso específico, a alteração não será concedida até que fique provado perante a Justiça que não haverá prejuízos para o credor de Pedro.
Por fim, é necessário ter uma decisão judicial para fazer a mudança de regime de bens.
Isso significa que não basta apenas ir até o cartório que celebrou o casamento e solicitar a alteração, já que a situação deve ser regularizada com uma autorização da Justiça.
Até aqui, você já entendeu que é possível fazer a alteração de regime de bens do casamento e quais são as diferenças entre as modalidades existentes.
Saiba que o juiz solicita diversos documentos para o procedimento, como certidões negativas de débitos para verificar a existência de dívidas que possam infringir o requisito necessário de “inexistência de prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges”.
Ou ainda, a comprovação de partilha de bens para situações de modificação do regime de comunhão universal ou parcial de bens, para o de separação total.
Assim que for concedida a alteração pela Justiça, serão expedidos mandados de averbação que permitem a mudança na certidão de casamento, no registro de imóveis e na Junta Comercial do Estado, caso algum dos cônjuges seja empresário (a).
Todo o procedimento deve ser acompanhado por um advogado, que possui entendimento para auxiliar com os documentos necessários e dará entrada no pedido de alteração de regime de bens no âmbito judicial.
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Fonte: Marques Sousa & Amorim
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