Diante do avanço da pandemia de covid-19, alguns estados e municípios, como Belo Horizonte, Florianópolis, São Paulo, Salvador, Recife e Rio de Janeiro, onde acontecem as principais atrações da festa preferida dos brasileiros, cancelaram ou suspenderam os eventos de Carnaval para não causar aglomeração e evitar a proliferação do novo coronavírus.
E, isso, tem gerado inúmeras dúvidas nas empresas e nos colaboradores sobre o Carnaval, que de acordo com o calendário religioso, este ano acontece entre 13 e 16 de fevereiro.
Nesse contexto, Cesar Pasold Júnior, Coordenador Nacional da área trabalhista do escritório Marcelo Tostes Advogados, listou alguns aspectos importantes para auxiliar as empresas sobre como tratar tal impasse:
Não. O Carnaval é, geralmente, tão somente um “ponto facultativo” nas esferas da Administração Pública, não interferindo legalmente nas atividades da iniciativa privada, o que causa muito espanto em muitos.
Apenas o estado do Rio de Janeiro oficializou a data como feriado.
O calendário nacional de feriados é estabelecido essencialmente em duas Leis Federais: Lei 662/49, Lei 9.093/95 e Lei 2.166/50 (que estabelece o feriado de Tiradentes).
O Carnaval não está listado como feriado nacional em Lei Federal, embora a Lei 9.093/95 permita aos municípios estabelecerem a data como feriado religioso.
É muito importante lembrar: quando o poder público (executivo ou judiciário) estabelece determinada data como “ponto facultativo”, isso implica dizer que para o serviço público – somente – a ele vinculado, aquele dia é de trabalho facultativo, o que na prática vira ausência de serviço, expediente etc., mas não impacta nas relações privadas.
O fato de um município decretar ponto facultativo não autoriza os empregados de determinada empresa gozarem do dia como se feriado fosse.
Uma vez inexistente Lei Federal que estabeleça o Carnaval como feriado, vale o que cada município estabelece (ou não) para a data, bem como o que as negociações coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho, envolvendo os sindicatos de empregados e empresas ou sindicatos de empresas) estabelecem para a data.
Cada município define seu calendário de feriados da cidade.
E não há uma regra para isso.
Algumas cidades, onde o Carnaval é mais tradicional, optam por decretar feriado em uma Lei Municipal, como é o caso de Balneário Camboriú/SC, Lins/SP e Araxá/MG, por exemplo.
Também existem casos em que o Carnaval não está em nenhuma lei municipal, mas existe uma forte tradição popular e as empresas acabam tratando a data como feriado para preservar o costume.
O melhor exemplo é Salvador.
Embora o município declare feriado o dia de São João (Lei Municipal 1.997/67), não declara o Carnaval feriado, mas, na prática, as empresas tratam o dia como feriado, buscando ou uma compensação posterior, ou tratando como folga remunerada mesmo, muitas vezes previsto em negociação coletiva.
A Lei 9.093/95 não permite aos Estados declararem feriado além da sua data magna, então os estados, a princípio, não poderiam declarar o Carnaval feriado em Lei.
O Estado do Rio de Janeiro ignorou essa restrição e declarou, mediante a Lei Estadual 5243/2008, o Carnaval como Feriado.
Há uma ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal para revogar essa lei, sem parecer ou liminar até o momento – até que isso ocorra, é recomendável entender o feriado como válido.
Além disso, inúmeros sindicatos de trabalhadores possuem negociado com empresas ou sindicatos de empresas o carnaval como feriado, ou pré-estabelecem uma compensação, como a Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil do Distrito Federal, que estabelece a folga na terça-feira de carnaval a ser compensada antes ou depois do mesmo.
Alguns estados e municípios suspenderam ou revogaram o ponto facultativo da terça-feira de carnaval.
Isso implica em dizer que os órgãos e repartições públicas vinculadas ao Poder Executivo do Estado ou Município funcionarão normalmente, mas não afeta a relação empresa-empregado na iniciativa privada.
Por exemplo, se uma negociação coletiva prevê que o Carnaval é feriado, a suspensão do ponto facultativo do poder executivo municipal em nada afeta.
E convém lembrar que os poderes são autônomos: o executivo estadual pode suspender o ponto facultativo, enquanto o poder judiciário estadual pode manter, para seus servidores, o ponto facultativo.
Inicialmente, cada empresa deve verificar o que regulamenta a legislação local e o que prevê as negociações coletivas vigentes.
Vale considerar, ainda, a política de trabalho e a relação que cada empresa possui com seus funcionários, preservando a (relevante) boa relação empresa-funcionário em conjunto com a necessidade de produção e demanda, principalmente considerando o cenário econômico e produtivo agravado nos últimos 12 meses.
Se todos os anos costuma considerar feriado, não há um motivo para fazer diferente e isso pode gerar insatisfação, além de risco jurídico considerável, face às interpretações diversas que a jurisprudência possui para esse tipo de hábito.
Vale conversar com o time e ouvir a opinião deles sobre o assunto, em uma busca de equilíbrio entre satisfação pessoal e necessidade produtiva.
Caso a maioria opte pelo feriado e a produção possua flexibilidade, é possível combinar que esses dias sejam descontados de bancos de horas ou compensados, caso instituída a possibilidade de compensação por negociação coletiva ou acordo individual – nesse caso, nos moldes do artigo 59, parágrafos 5º e 6º da CLT, em sua atual redação.
Nesse cenário de acordos individuais, as horas de trabalho podem ser compensadas no mesmo mês ou em até seis meses nos moldes da Lei – que é algo que a reforma trabalhista abriu como possibilidade legal.
No caso de seguir a opção de fazer um acordo coletivo com o Sindicato laboral, o acordo estabelecerá objetivamente como tratará a data e a compensação.
Caso haja uma negociação coletiva entre empresa com sindicado, ou entre sindicato patronal e sindicato laboral, os dias e horas podem ser compensadas dentro de um ano, podendo ainda haver o tratamento específico de dias de trocas.
Convém destacar que as leis municipais e as negociações coletivas, embora pareçam por vezes óbvias, estão sempre sujeitas à interpretação e uma análise estrita acerca de sua legalidade e status.
A melhor solução é sempre ter um suporte jurídico para tais definições.
O escritório Marcelo Tostes Advogados é comprometido em fazer a interconexão entre a inovação, a tecnologia e o Direito.
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