Ao saber como calcular o décimo terceiro salário, a empresa se beneficia de fazer o pagamento no prazo, e com os valores devidos calculados. Isso evita qualquer tipo de transtorno, imprevisto e até mesmo problemas judiciários, já que o seu valor está previsto pela lei 4090/62.
Você sabe como calcular o décimo terceiro salário? Aqui explicamos tudo sobre a conta do décimo terceiro e o seu pagamento.
Afinal de contas, ainda que esteja muito presente na vida dos profissionais com carteira de trabalho assinada (o regime CLT), o décimo terceiro salário ainda causa algumas dúvidas nos empregadores e profissionais de RH.
Daí, a importância deste artigo: ao saber como funciona o décimo terceiro, você e os seus colaboradores podem preparar o pagamento do décimo terceiro sem nenhum tipo de imprevisto ou problema.
Por isso, acompanhe-nos neste texto, e descubra como calcular o 13º!
Antes de sabermos quanto é o décimo terceiro, vamos entender a essência dessa bonificação prevista pela lei trabalhista.
Estamos falando, portanto, de um valor complementar aos salários realizados ao longo do ano inteiro — daí o nome. E é uma conta muito simples: para o profissional que trabalhou durante o ano inteiro na mesma empresa, o pagamento do décimo terceiro ocorre integralmente: um salário inteiro a mais.
O pagamento do décimo terceiro foi instituído pela lei 4090/62 como uma gratificação de Natal. Até por conta disso, o pagamento se tornou algo caracterizado pelos últimos meses do ano.
Antes da lei 4090/62, assinada por João Goulart, empresas pagavam suas próprias gratificações de natal em valores decididos pela organização. Às vezes, a companhia podia decidir não pagar nada.
Só que o costume virou regra e teve valor definido por lei. Entretanto, é um equívoco acreditar que o décimo terceiro salário só deve ocorrer em dezembro.
Na verdade, a primeira parcela do valor do décimo terceiro tem que ser depositada na conta do profissional até o dia 30 de novembro do ano vigente — equivalente à metade do seu salário. E isso sem acrescentar descontos de impostos ao profissional.
A segunda parcela tem que ser efetuada até o dia 20 de dezembro. Nesse depósito, contudo, surgem os descontos (como o FGTS, IRRF e INSS).
Com isso, fica a expectativa de considerar os dois últimos meses do ano, ao falarmos quando é pago o décimo terceiro.
Vale adiantar, entretanto, que o décimo terceiro salário pode ser depositado a partir do dia 1 de fevereiro por conta da antecipação de férias, por exemplo.
Tem direito ao décimo terceiro salário todo trabalhador com registro em carteira por pelo menos 15 dias durante o ano. Essa é a base estrutural para calcular o décimo terceiro.
Assim, se a pessoa não trabalhou o ano completo, ele receberá o décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado no ano.
Além disso, se ele for desligado durante o ano, deverá receber sua proporção do décimo terceiro assim que seu contrato for rescindido.
O cálculo do décimo terceiro é regulamentado pela já citada lei 4090/62 artigo primeiro, que diz:
1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente;
2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Só que nessa conta do décimo terceiro, é bom entender que existem alguns aspectos a serem considerados. Vamos entender quais são?
Aposentados também devem ficar de olho em quando sai o décimo terceiro. A mesma lei (4090/62) propõe o pagamento do 13º ao final do ano para os aposentados também. Inclusive, os aposentados que optam por seguirem trabalhando têm direito ao benefício.
Quando o aposentado apenas recebe o benefício, o cálculo do décimo terceiro é feito pela Previdência Social. Em sua descrição, está previsto como “Abono anual”.
Para calcular o décimo terceiro, é importante seguir as seguintes etapas:
1º O primeiro passo para aprender como calcular o décimo terceiro começa com o salário do mês dividido por 12 (o número de meses no ano);
2º em seguida, você multiplica esse valor pela quantidade de meses trabalhados naquele ano.
Se, porventura, o colaborador não trabalhou o mês inteiro, ao longo do ano, o período deve ser considerado integralmente se ele esteve presente, ao menos, em 15 dias do mês.
Ao calcular o 13º, lembre-se de considerar todos os adicionais: periculosidade, gratificação de função e insalubridade, entre outros.
A ideia, aqui, é realmente pagar um salário a mais — e que seja igual ao que ele receberá em dezembro.
Isso é a regra básica para entender como funciona o décimo terceiro, caso a pessoa não tenha remuneração variável.
Para casos onde há um variável, o cálculo é um pouco diferente.
O Decreto 57155 de 1965 adicionou mais algumas regras que temos que levar em consideração:
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo;
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Trocando em miúdos, temos o seguinte cálculo:
Assim, na prática, você paga a média dos variáveis de todos os meses do ano. Mas já que o 13º precisa ser pago em dezembro, há esse ajuste para poder considerar todos esses variáveis.
Para entendermos como calcular o décimo terceiro salário diante dessas situações, vamos entender uma diferença: o que são faltas justificadas e injustificadas.
A primeira ocorre por meio de um meio que comprove a necessidade da ausência do profissional (como um atestado). A segunda, por sua vez, não exige a obrigatoriedade do empregador de aboná-la.
Assim, no pagamento do decimo terceiro, as faltas justificadas não são consideradas como bases para a redução do valor a ser pago. As injustificadas, sim.
Digamos, por exemplo, que um colaborador foi contratado no mês de julho. Assim, o RH vai calcular o décimo terceiro proporcionalmente aos meses trabalhados naquele ano.
Por exemplo: para a primeira parcela, o profissional deve ter o seu salário dividido por 12 e, em seguida, ter o valor individual multiplicado pelo número de meses trabalhados até novembro.
Vale lembrar: se o profissional trabalhou menos de 15 dias, em seu primeiro mês na empresa, esse período não entra na fórmula para calcular o décimo terceiro.
Aqui, é importante destacar que isso pode ocorrer a qualquer momento, e não apenas nos períodos tradicionalmente designados para a primeira ou segunda parcela do décimo terceiro.
Afinal de contas, as demissões estão sujeitas a ocorrerem em qualquer dia ou mês do ano. E, assim que efetuada, a empresa está obrigada (por lei) a quitar o pagamento do décimo terceiro na mesma ocasião.
Portanto, ao demitir um funcionário (ou acatar ao seu pedido de demissão), é importante calcular o décimo terceiro com base no período trabalhado — valor quitado junto de todas as outras verbas pertinentes à rescisão contratual.
Isso só não deve ocorrer em casos de demissão com justa causa. A empresa não está obrigada a pagar o valor do décimo terceiro nesse tipo de ocorrência.
O décimo terceiro passou a ser pago em duas parcelas a partir da aprovação da lei 4749/65:
Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Com o adiantamento, tudo que falamos antes ainda vale, mas um pedaço será pago antes.
Entre fevereiro e novembro, ficando a critério da sua empresa em qual mês será feito, você paga ao seu funcionário a metade do salário do mês anterior.
Vale destacar que você não precisa pagar a todos os funcionários no mesmo mês, o que ajuda a aliviar as contas em muitos casos.
Porém, existem casos em que isso é modificado pela Convenção Coletiva, obrigando a empresa a pagar a todos no mesmo mês, exceto em caso de pedido junto das férias. Ou até mesmo obrigar que o adiantamento seja pago antes no ano. Sempre verifique como funciona a convenção coletiva do seu sindicato.
Nessa metade, é importante também que você considere os rendimentos variáveis. O cálculo é bem similar ao anterior: pega a quantidade de meses que se passaram e paga a média dos rendimentos variáveis no período.
Feito este pagamento, quando chega em dezembro você pode ter que pagar algo diferente ou inferior porque o salário mudou ou o variável diminuiu.
Não tem problema: o pagamento feito na segunda parcela vem para completar o valor e não precisa necessariamente ser igual ou maior que o anterior. Tanto que muitas vezes a segunda parcela acaba sendo chamada de “Parcela de Quitação”.
Como já havíamos adiantado, o pagamento do décimo terceiro salário não é uma opção para as empresas que contratam no regime CLT, mas uma obrigatoriedade.
Assim, o valor do décimo terceiro na conta do colaborador está protegido pela lei 4090/62. E se a organização não fizer o pagamento, ou atrasá-lo, ocorre uma infração à lei trabalhista.
O que pode ocorrer para os infratores? Caso seja autuada por um fiscal do trabalho, a empresa pode sofrer uma pesada multa. Consequentemente, isso afeta as receitas e o planejamento financeiro da organização.
Em casos de atrasos no pagamento, por meio da Convenção Coletiva de sua categoria a empresa pode obter uma cláusula que permite a retratação do valor a ser pago em atraso.
Por fim, ao calcular o décimo terceiro salário, toda empresa deve considerar o pagamento e recolhimento de impostos sobre o benefício.
E, aqui, existe o recolhimento de 8% do valor para FGTS em cada parcela do décimo terceiro: o adiantamento e também a segunda parcela.
Lembre-se de fazer o recolhimento corretamente. Ele precisa ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento de cada parcela.
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