Se você vem acompanhando o Jornal Contábil a algum tempo, provavelmente já deve ter adquirido uma noção muito boa sobre como funciona o regime do Simples nacional, o regime tributário que é o mais adotado pelas empresas brasileiras. Entretanto, você faz ideia das especificidades relacionadas à parte fiscal do Simples Nacional?
Os procedimentos fiscais costumam ser pouco difundidos aos contadores em início de carreira ou estudantes de Ciências Contábeis. Até por isso, eles são geradores de dúvidas e, também, se configuram grandes obstáculos na aprendizagem prática da contabilidade.
Portanto, visando esclarecer os pontos mais relevantes do assunto, no presente artigo consta uma breve introdução das obrigações acessórias — ou seja, tributárias —, essenciais para nortear seus estudos. Vamos começar?
Então aqui existe um novo cenário para ser analisado sob a ótica do Fisco. Mas aí entra a necessidade de entender como se chega nesse cálculo. Afinal, se minha empresa é do Simples, como é que eu encontro o Lucro Presumido?
Vejamos: você vai pegar suas receitas, calcular suas receitas, vai aplicar o Artigo 519 do regulamento do Imposto de Renda, que são os percentuais de presunção, e aí você vai chegar no Lucro Presumido. Depois disso, você vai extrair desse Lucro Presumido o IRPJ do Simples Nacional. Aí, dependendo do resultado comparável, será obrigatória ou não a escrituração contábil. Esse resultado você vai comparar efetivamente com os dividendos pagos. Se esses dividendos forem superiores ao resultado comparável, a escrituração contábil é obrigatória. Se for inferior, é possível manter o Livro Caixa.
Falando de livro caixa, é importante destacar que ele é uma parte integrante da escrituração contábil. Ou seja, com a escrituração contábil, eu posso extrair o livro caixa, então se eu tiver só o livro caixa, eu não tenho a escrituração contábil. Mas se eu obtiver uma escrituração contábil eu posso tirar dali o livro caixa.
Imaginemos a seguinte situação: A empresa faturou R$ 100 mil no regime do Simples Nacional. Pois, bem. Não há limitação para a distribuição em si, ou seja, pode ser integralmente. Em regra, a distribuição é isenta do IR para o sócio/titular que recebe.
Contudo, somente pode ser integralmente isento se houver escrituração contábil que comprove. Caso contrário, somente será isento a distribuição até o limite de presunção do lucro presumido e o excedente é rendimento tributável pela PF.
Transformando em números no exemplo dos R$ 100 mil de faturamento, poderão ser distribuídos até R$ 32 mil sem escrituração contábil.
Ah, mas se eu distribuir um valor maior e não tiver a escrituração contábil? Por exemplo, eu distribuí R$ 50 mil. Isso pode? Pode, no entanto, somente R$ 32 mil serão tratados como rendimento isento na pessoa física. Já os R$ 18 mil restantes deverão ser encarados como rendimento tributável, ou seja, sujeito à cobrança de impostos.
Apenas lembrando, neste exemplo, essa porcentagem de 32% se refere apenas às empresas prestadoras de serviços. Se o negócio for ligado ao setor do comércio ou da indústria, os limites são outros, de 8% a 16%.
A partir da Lei nº 4.923/65 o Governo Federal tornou obrigatório o registro permanente de admissões e demissões de funcionários celetistas. A ideia é que o Estado tenha um banco de dados cujas informações sejam utilizadas para elaboração de estudos, pesquisas, projetos e iniciativas voltadas ao mercado de trabalho.
Tal procedimento é realizado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o CAGED, que é apresentado pelas empresas com frequência mensal. Fora o propósito descrito acima, o cadastro é fundamental para assegurar um dos direitos mais importantes do empregado demitido: o seguro-desemprego.
As empresas do Simples Nacional são obrigadas, também, a manter registros e controles de suas contas e operações. Para isso, utilizam-se os chamados livros fiscais e contábeis, como os livros Razão, Caixa e Diário, por exemplo.
Sendo assim, o contador é incumbido de atualizar os livros minuciosamente, deixando as atividades financeiras da empresa bem claras aos órgãos fiscais — portanto, qualquer erro de registro tende a gerar inconsistências e, consequentemente, dores de cabeça.
O termo RAIS é uma sigla para Relação Anual de Informações Sociais e deve ser entregue todos os anos por qualquer empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda. A legislação que regula esse tema existe desde a década de 70 (Decreto 76.900, de 23/12/1975) e está em vigor até hoje.
A RAIS Negativa foi instituída pelo Decreto 76.900 de 23 de dezembro de 1975. Seu objetivo é coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental.
Em outras palavras, é a partir dessas informações que o Governo Federal tem acesso a dados para elaboração de estatísticas relacionadas ao trabalho, dados esses que servirão de base para tomada de decisão dos mais diversos órgãos governamentais.
A RAIS é uma obrigação que atinge praticamente todas as empresas com CNPJ ativo no ano anterior.
Mesmo que a empresa não tenha contratado nenhum funcionário em 2019 o repasse de informações precisa ser feito. A exceção à regra são os MEI, que estão dispensados desta obrigação desde que não tenham empregados.
A lista de quem precisa entregar a RAIS 2020 contempla as seguintes empresas:
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