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Como diminuir a sobrecarga do Sistema Judiciário e aumentar a eficiência da Justiça brasileira?

por Esther Vasconcelos
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A sobrecarga do Judiciário é um antigo problema no Brasil. Desde 2010, o número de novas ações só aumenta e, com a pandemia, isso deve se acentuar ainda mais.

Para pensar em soluções que permitam acelerar a resolução de processos e desafogar a justiça brasileira, é preciso entender alguns fatores que contribuem para esse acúmulo de processos.

Um deles é a lei que garante a gratuidade de justiça como forma de acesso ao judiciário. A medida é extremamente positiva.

No entanto, não há um controle rígido por parte do Judiciário na concessão do benefício da gratuidade, levando à utilização indevida e, muitas vezes, abusiva por pessoas físicas e jurídicas no acesso à justiça.

Além disso, temos os juizados especiais civis e criminais, cuja utilização não depende do recolhimento de custas pelo jurisdicionado.

Nesses dois exemplos, a desnecessidade de desembolso inicial de valores e ausência de risco quanto à perda da ação – ou seja, sem que o derrotado tenha de arcar com as custas pagas pela parte vencedora – funcionam como um estímulo à propositura de ações judiciais pouco consistentes.

Por exemplo: a IATA (Associação Internacional de Transportes Aéreos) divulgou números que mostram o Brasil como o país onde mais são propostas ações contra companhia aéreas.

De 100 voos internacionais entre o Brasil e os Estados Unidos, 79 voos serão objeto de uma ação judicial, segundo a IATA.

Nos Estados Unidos, que possui o maior mercado de aviação do mundo, somente 0,01 por cento dos voos serão objeto de uma ação judicial. É preciso quebrar essa litigiosidade.

Para complicar ainda mais a situação, além da Justiça Federal e da Estadual, a organização judiciária brasileira prevê justiças especializadas, como a trabalhista, a eleitoral e a militar, cujos recursos podem terminar no STF.

Por fim, os entes federados estão entre os maiores litigantes no Brasil. A União, por exemplo, respondeu por quase metade das execuções fiscais, em 2019.

Diante do cenário de crise que ainda está por vir, é de extrema importância criar soluções para evitar que os processos se alonguem, como a conciliação.

Apesar de estar prevista em diversas leis, como no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015), essa importante medida ainda é subutilizada.

Segundo o relatório Justiça em Números, produzido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), apenas 12,5% dos processos foram solucionados desta forma em 2019.

Para avançarmos em relação ao tema, é preciso haver um esforço conjunto do Poder Público e da sociedade civil no sentido de entender que a briga, o conflito, não são a melhor opção para resolvermos os problemas.

O Poder Público tem o dever de estimular a conciliação, seja por meio da legislação (leis procedimentais prevendo a conciliação como forma de resolver a disputa judicial ou extrajudicial, o que já existe), seja por ações específicas, como, por exemplo, a Semana Nacional da Conciliação organizada pelo CNJ desde 2006.

A sociedade civil (os cidadãos e as empresas), por sua vez, tem de compreender e realizar a sua capacidade de resolver os problemas sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

MP 936

Em uma disputa, sempre haverá os dois lados da controvérsia, de modo que apreender a ceder, em algumas situações, é fundamental para se chegar a soluções negociadas para os problemas.

As faculdades de direito também têm um papel relevante para estimular e desenvolver a capacidade de compreensão dos futuros bacharéis quanto à importância da negociação, não só estimular a cultura do convencimento, da persuasão, como se o papel do advogado fosse, simplesmente, de vencer o duelo da argumentação com o advogado da outra parte.

Acredito que a desjudicilização deve ser o principal caminho para aliviar as demandas do Judiciário, com meios de resolução de conflitos como a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.

A negociação é realizada pelas próprias partes, sem a intervenção de terceiros. É o caso do consumidor que resolve amigavelmente um problema com o vendedor ou prestador de serviços.

Já a mediação envolve a participação de um terceiro (mediador), que auxiliará as partes na solução da disputa, facilitando o diálogo entre elas, mas que não interferirá no acordo, ou seja, não tem poder decisório.

As partes envolvidas na mediação é que devem chegar em um consenso. A conciliação também prevê a participação de um terceiro (conciliador), o qual, diferentemente do mediador, poderá adotar uma postura mais ativa, mas, igualmente ao que ocorre na mediação, sem poder decisório.

Por serem soluções consensuais, é preciso que fique claro que as partes envolvidas em um processo de mediação ou de conciliação não têm a obrigação de chegarem a um acordo.

Por último, a arbitragem é um método alternativo de solução de disputas, porém, não é consensual.

As partes contratam a arbitragem para resolver uma disputa que, em regra, seria resolvida no judiciário estatal.

Há consenso entre as partes somente na adoção da arbitragem para resolver a sua disputa, a qual, no entanto, será decidida por um árbitro ou por um tribunal arbitral.

Desta forma, ao expandir as possiblidades de resolução de conflito sem envolvimento do Judiciário, contribuiremos para que a Justiça se preocupe com casos efetivamente impossíveis de serem resolvidos de outra maneira.

Da mesma forma, conflitos menores poderão ser resolvidos com mais agilidade e poderemos aperfeiçoar na prática a cultura de conciliação no país.

Por Mário Conforti é advogado e líder da área cível do escritório Marcos Martins Advogados.

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