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A Pensão por Morte é um benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado falecido, seja ele trabalhador ou aposentado.
Deste modo, o objetivo da Pensão por Morte é garantir a remuneração que o segurado recebia, quando estava vivo, aos seus dependentes.
E com a Reforma da Previdência, a Pensão por Morte sofreu várias alterações, atingindo tanto o Servidor Público quanto os segurados do INSS.
Por isso, no post de hoje, iremos explicar como é calculado o valor da Pensão por Morte para cada dependente.
O valor da Pensão por Morte do Servidor Público Federal será da seguinte forma:
A Pensão por Morte passa para Cota Familiar de 50%, acrescido de 10% para cada dependente e pensionista.
Deste modo, uma pensionista com 2 filhos dependentes receberá 80% do valor da aposentadoria do falecido: 50% (Cota Familiar) + 10% (pensionista) + 10% (dependente 1) + 10% (dependente 2) = 80%.
Já os dependentes de servidor falecido que estava na ativa, o cálculo da Pensão por Morte será calculado da mesma forma que fosse para adquirir a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou seja, 60% da média das contribuições previdenciárias, sendo que, a partir de 20 anos de contribuição tem um acréscimo de 2% por cada ano trabalhado.
Já se o falecido deixar dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da Pensão por Morte será de 100% a que o segurado teria direito, se vivo e fosse aposentado por incapacidade permanente, até o teto do INSS.
Para o valor que exceder ao teto do INSS, haverá uma cota familiar de 50%, acrescido de 10% para cada dependente até atingir 100% do valor.
A pensão por Morte passa para Cota Familiar de 50%, acrescido de 10% para cada dependente e pensionista.
Deste modo, uma pensionista com 3 filhos dependentes receberá 90% do valor da aposentadoria do falecido: 50% (Cota Familiar) + 10% (pensionista) + 10% (dependente 1) + 10% (dependente 2) + 10% (dependente 3) = 90%.
O cálculo da Pensão por Morte será calculado da mesma forma que o segurado falecido fosse para adquirir a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou seja, 60% da média das contribuições previdenciárias, sendo que, a partir de 20 anos de contribuição tem um acréscimo de 2% por cada ano trabalhado.
Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave a pensão será de 100% a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o teto do INSS.
Após a Reforma da Previdência só é possível acumular duas Pensões por Morte, em caso de benefícios que venham de regimes previdenciários diferentes ou do mesmo regime desde que os cargos sejam acumuláveis, como por exemplo, médico, professor e demais.
Já a acumulação entre Aposentadoria e Pensão por Morte são permitidas, no entanto, o pensionista deverá escolher o benefício mais vantajoso, e a partir do segundo benefício acumulável passa a receber apenas um percentual, conforme demonstrado a seguir:
Benefício mais vantajoso | A partir do segundo benefício acumulado |
---|---|
Integral | 80% desse benefício – se o mesmo corresponder ou for inferior a um salário mínimo |
Integral | 60% desse benefício – se o mesmo corresponder a importância acima de um salário mínimo até o limite de dois salários mínimos |
Integral | 40% desse benefício – se o mesmo corresponder a dois salários mínimos até o limite de três salários mínimos |
Integral | 20% desse benefício – se o mesmo corresponder a importância acima de três salários até 04 salários mínimos |
Integral | 10% desse benefício – do que exceder 04 salários mínimos |
E por fim, é importante ficar atento a algumas situações, que valem tanto para o pensionista de Servidor Público e segurado do INSS:
Sempre aconselhamos para quem pretende requerer a Pensão por Morte, que busque um advogado especialista no Direito Previdenciário para lhe auxiliar neste sentido e receber o benefício de forma correta e vantajosa.
Por: Fátima Domeneghetti, Sócia-Advogada do Domeneghetti Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Previdenciário Internacional e do Servidor Público – OAB/SC 12.034.
Fonte: Domeneghetti Advogados Associados
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