Existem vários tipos de vínculos de trabalho e cada um deles possui suas particularidades, exigindo um olhar atento do empregador. Esse cuidado é válido para a contratação em regime CLT e para os funcionários admitidos por contrato.
No Brasil muitas empresas não registram a carteira de trabalho de seus colaboradores, por esse motivo preparamos esse artigo para esclarecer algumas dúvidas que possam surgir a esse respeito.
Como podemos definir o vínculo trabalhista?
Trata-se de uma relação jurídica entre o empregador e o funcionário. A finalidade é a contraprestação de serviços. Como resultado, o colaborador terá uma remuneração pela tarefa exercida.
Importante: O vínculo trabalhista é uma relação de trabalho passageira, com valores determinados e a mediação de um contrato. Isto é, o profissional não tem como amparo a CLT e não tem carteira de trabalho (CTPS) assinada.
O que comprova essa relação de trabalho?
A relação é solidificada pelo contrato de trabalho entre o empregador e o funcionário. Nesse documento devem constar as informações exigidas sobre o acordo (deveres e direitos do funcionário e do empregador).
Como é definido o vínculo empregatício?
O vínculo empregatício é regulamentado pela CLT e outras determinações complementares que auxiliam a legislação na realização das regras do trabalho.
Existem alguns aspectos que são identificados com facilidade como perfil de vínculo empregatício. Veja a seguir:
- Frequência;
- Subordinação;
- Onerosidade e pessoalidade.
Importante: Quando alguma dessas características faltar, não há relação de emprego.
Quais são as desvantagens da falta de registro na carteira de trabalho
para trabalhadores e empregadores?
Vários empresários brasileiros não assinam a carteira de trabalho de seus colaboradores, isso prejudica a saúde financeira das empresas e causa problemas para o local.
É importante destacar, que na carteira de trabalho está documentada a vida profissional dos funcionários e assegura os direitos trabalhistas.
Veja a seguir, quais são as consequências para os empregadores e funcionários da falta de registro na carteira de trabalho:
Para o empregador
- Multa – No valor de R$3.000,00 por funcionário, para empresas em geral. No valor de R$800,00 por funcionário, para empresas de pequeno porte ou microempresas;
- Ação trabalhista para reconhecimento de vínculo – Ao não assinar a carteira de trabalho do funcionário, o empregador estará sujeito a pagar todos os direitos trabalhistas que estão relacionados com o emprego, como: transporte, salário, férias, horas extras, entre outros;
- Custos altos com verbas trabalhistas retroativas – Existe a chance do empregador ter que pagar todos os direitos do trabalhador de maneira retroativa. Vale ressaltar, que se o trabalhador precisar se ausentar por auxílio-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, o INSS pode delegar a responsabilidade ao empregador e exigir que ele arque com os custos.
Para o trabalhador
- Perda de direitos trabalhistas – O funcionário sem carteira de trabalho assinada perde os direitos assegurados na CLT, como 13º salário, férias remuneradas, entre outros;
- Perda de benefícios previdenciários e contribuição – Quando o empregador não faz o recolhimento do FGTS e do INSS, o trabalhador fica desamparado. Em caso de demissão não haverá saldo na sua conta, não terá o direito de receber a multa de 40% e não receberá o seguro-desemprego.
Reconhecimento do vínculo de trabalho para o INSS.
Para que o INSS reconheça o vínculo trabalhista é necessário que o trabalhador comprove esse fato com provas documentais, como: extratos bancários com depósitos de salários, mensagens em redes sociais, aplicativos, e-mails e crachá da empresa.
Além das provas documentais é preciso que o colaborador comprove o vínculo de trabalho, através de provas testemunhais de ex-funcionários que trabalharam na mesma época na empresa.
A finalidade é apresentar detalhes que ele realmente trabalhou na empresa.
É importante esclarecer, que se o empregador não quiser assinar a carteira de trabalho, o colaborador poderá solicitar a assinatura de modo retroativo (desde o dia que começou na empresa). Isto é, ele garantirá direitos, como: 13º salário, férias acrescidas de ⅓, vale-transporte, horas extras (com comprovação), adicional noturno (com comprovação), seguro-desemprego, compensação do FGTS, adicional de insalubridade (com comprovação), multa de 40% sobre o FGTS no caso de demissão sem justa causa e piso salarial.
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