Dando continuidade à nossa série de artigos sobre a união estável, o presente texto irá tratar sobre a maneira pela qual ocorre a sua dissolução. Antes, porém, vale relembrar o que foi explicado no artigo anterior, no qual fornecemos o conceito da união estável que nos é dado pelo próprio Código Civil (união entre duas pessoas de forma contínua, duradoura, com convivência pública e com ânimo de constituir família).
Também foram abordados os requisitos para o seu reconhecimento e as formas de se fazer o contrato de união estável, que são duas: escritura pública ou instrumento particular.
Entrando no tema propriamente dito deste artigo, a dissolução da união estável pode se dar de duas maneiras: pela via judicial ou pela via extrajudicial. A primeira é aquela que tramita no Poder Judiciário, enquanto que a segunda é realizada no Cartório de Notas.
Para que seja realizada em Cartório, há três requisitos a serem cumpridos: consenso entre as partes com relação à separação em si, consenso também acerca da partilha de bens e da pensão e inexistência de filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes. Caso sejam preenchidos, a dissolução pode ser levada a cabo na via extrajudicial, processo que é mais simples e célere que o outro, além de ser menos custoso.
A dissolução será oficializada com a lavratura da Escritura Pública de reconhecimento e dissolução da união estável. Ressalta-se que, apesar de feito extrajudicialmente, é obrigatória a presença de advogado, esteja ele representando apenas uma das partes ou ambas. Isso porque deve ser fornecido toda a orientação jurídica no que diz respeito, por exemplo, à questão da partilha dos bens e também da pensão alimentícia.
Em contrapartida, caso as partes não cheguem a um acordo sobre a dissolução, sobre os seus termos ou o casal tenha filhos menores ou incapazes, a dissolução deverá ser realizada obrigatoriamente perante o Poder Judiciário, devendo ser contratado um advogado para ingressar com uma ação com esse fim.
É importante ressaltar que, ainda que anteriormente não tenha sido oficializada a união estável, recomenda-se que seja feita a sua dissolução pelas duas maneiras acima explicadas (cartório ou ação perante o Poder Judiciário). Com ela oficialmente realizada, ficam assentados todos os pormenores acordados entre as partes, evitando-se, dessa forma, a ocorrência de problemas futuros.
Para finalizar, os serviços de um advogado, como dito, são imprescindíveis para se realizar a dissolução, tanto na hipótese de ser feita na via extrajudicial como na judicial, pois além da existência de certos atos que devem obrigatoriamente ser realizados pelo profissional do Direito, ele fornecerá todas as orientações jurídicas necessárias para a concretização do ato.
Encerra-se por aqui a análise da dissolução da união estável, já deixando o convite para o próximo e último artigo da série, o qual versará sobre a possibilidade de conversão da união estável em casamento, tema também de extrema relevância nos dias atuais.
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