O INSS assegura diversas modalidades de aposentadoria aos seus segurados e cada uma possui suas particularidades, por essa razão é muito importante saber como o cálculo é realizado para não correr o risco de receber um benefício menor que o esperado ou escolher uma regra menos vantajosa, no momento de se aposentar.
O segurado que ainda não se aposentou precisa saber o valor do benefício e qual é a regra mais vantajosa no seu caso, pois dependendo da regra a aposentadoria pode dobrar com relação a outra.
O segurado que já se aposentou também precisa saber os detalhes de seu benefício, pois existe a chance do cálculo estar incorreto.
Essas falhas acontecem principalmente quando o segurado faz o pedido do benefício sem consultar um especialista na área.
Média salarial – a soma de todos os salários de recolhimento desde julho de 1994 até o mês anterior à entrada do requerimento. Esse valor é dividido pelo número de contribuições realizadas.
Idade – as regras da aposentadoria com valor mais elevado geralmente exigem a idade mínima e as aposentadorias que não exigem podem considerar a idade como um agente para determinar o seu valor.
Modalidade da aposentadoria – as leis previdenciárias determinam muitos tipos de aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição, especial). Há também algumas aposentadorias específicas, asseguradas para servidores públicos, militares, professores e pessoas portadoras de deficiência.
Período de recolhimento junto ao INSS – na maioria das regras de aposentadoria existe uma exigência de tempo mínimo de recolhimento previdenciário e mesmo quando não há essa determinação, o período de arrecadação é um fator que interfere no seu valor.
Descartes dos menores salários de contribuição – antes da Reforma da Previdência vigorar (até dia 12/11/2019) 20% dos menores salários de contribuição eram descartados automaticamente, no momento de calcular a média salarial do segurado.
Depois da reforma esse descarte acabou, mas ainda é possível descartar as contribuições de menor valor, desde que elas não sejam consideradas no tempo de contribuição.
Fator previdenciário – é uma fórmula matemática que avalia a expectativa de vida, a idade e o tempo de arrecadação. Isto é, quando a expectativa de vida é alta e a idade e tempo de contribuição forem menores, o fator previdenciário será aplicado para diminuir o valor do benefício.
Divisor mínimo – era o número mínimo pelo qual a soma dos salários de contribuição precisava ser dividida para calcular a média salarial. Ele acabou depois da reforma e o seu intuito era reduzir o valor da aposentadoria.
Antes da reforma (até 12/11/2019)
O valor do benefício equivalia a 70% da média dos 80% maiores salários de recolhimento, com acréscimo de 1% para cada ano de arrecadação. Para receber 100% da média era necessário se aposentar com 30 anos de contribuição.
Depois da reforma (13/11/2019)
O valor da aposentadoria será correspondente a 60% da média de todos os salários de contribuição com adicional de 2% para cada ano de arrecadação acima de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Antes da reforma
O valor do benefício correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.
Vale lembrar, que o trabalhador que conseguisse alcançar a regra dos 85/95 poderia fugir do fator previdenciário. Assim a aposentadoria era a média dos 80% maiores salários, sem redução.
Depois da reforma
A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir e no seu lugar foram criadas regras de transição.
Os segurados que estão próximos de se aposentar entram nas regras de transição. Elas foram elaboradas para que os trabalhadores que tinham começado a contribuir antes da Reforma da Previdência começar a valer (13/11/2019), não fossem muito lesados pelas novas regras.
É usada a mesma regra de cálculo da aposentadoria por idade depois da reforma. O valor do benefício equivale a 60% da média de todos os salários de arrecadação com o adicional de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
O valor do benefício corresponde à média de todos os salários de arrecadação (a partir de julho de 1994) multiplicada pelo fator previdenciário. Essa regra só é válida para os segurados que estavam a menos de 2 anos da aposentadoria no dia que a reforma começou a valer (13/11/2019).
O valor do benefício corresponde a 100% da média de todos os salários de contribuição (sem nenhuma diminuição).
Antes da reforma
O valor da aposentadoria correspondia à média dos 80% maiores salários do contribuinte (sem nenhuma redução).
Depois da reforma
O valor do benefício corresponde a 60% da média dos salários de arrecadação do segurado com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos para os homens ou 15 anos para as mulheres e para os mineradores de frente.
O mais indicado é procurar o auxílio de um advogado especialista na área. Esse profissional deve fazer um estudo do caso para verificar a chance de falha nos cálculos do INSS.
Em casos de erro do INSS, o advogado apresentará a melhor proposta para a situação.
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