O FGTS foi criado com o objetivo de amparar o trabalhador demitido sem justa causa , através da abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
O montante correspondente a 8% do salário do trabalhador é depositado pelo empregador no início de cada mês, em contas abertas na Caixa Econômica Federal em nome do funcionário, mas existem algumas peculiaridades desse cálculo de acordo com a situação.
Entenda mais sobre esse tema no decorrer do artigo
Como foi mencionado anteriormente, os empregadores depositam uma quantia referente a 8% do salário do empresário. A porcentagem para os contratados de aprendizagem é de 2%.
Para os trabalhadores domésticos o percentual é de 11,2%, sendo 8% de depósito mensal e 3,2% de antecipação do recolhimento rescisório.
O valor aplicado será o percentual do FGTS sobre o salário bruto do funcionário.
A contribuição mensal é realizada, através do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). Esta guia é emitida pelo portal eletrônico do eSocial – Simples Doméstico
É importante destacar, que a contribuição de trabalhadores domésticos é realizada, através da guia de recolhimento, emitida pela GRF Internet Doméstico, disponível na opção “Guia FGTS” da página do eSocial.
Todos os funcionários que estão registrados no Regime CLT e firmaram contrato de trabalho a partir de 5 de outubro de 1988.
Antes dessa data, o FGTS era facultativo.
Também têm direito ao FGTS os seguintes grupos de pessoas: trabalhadores rurais, trabalhadores temporários, trabalhadores avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita), atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.),diretor não-empregado e empregado doméstico.
Veja a seguir quais são as ocasiões onde o trabalhador pode fazer o saque da quantia integral do FGTS:
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