Na Proposta de Emenda à Constituição (PEC 06/2019) que trata da Reforma da Previdência ou, a “Nova Previdência”, nas palavras do próprio Presidente, altera algumas regras com relação à concessão dos benefícios previdenciários, assistenciais, cálculos, contribuição, etc.
Alguns dos dispositivos da PEC referentes à pensão por morte e aposentadoria por invalidez estavam na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS – Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) que, posteriormente, deu lugar à hoje vigente Lei 8.213/91.
Continua a regra de que não poderá haver aposentadoria inferior ao salário mínimo (piso nacional).
Segundo a proposta, a pensão por morte, tanto para o regime geral ou próprio, o benefício será de 60% mais 10% por dependente adicional até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
Atualmente não há um limite de valor para a acumulação de benefícios, isto é, a mesma pessoa recebe aposentadoria e pensão por morte. A PEC prevê que o beneficiário passará a receber 100% do benefício de maior valor somado a um percentual da soma dos demais: 80% para benefícios de até 1 salário mínimo; 60% para entre 1 e 2 salários mínimos; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4 e nenhum percentual para benefícios acima disto.
Traduzindo: este benefício menos vantajoso (secundário, pois o titular escolherá o mais vantajoso como principal) poderá ser inferior ao salário-mínimo.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
Se o falecido (a) não era aposentado na data do óbito e o falecimento não decorreu de acidente do trabalho ou doença a ele relacionada, a base de cálculo será o valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito: 60% da média + 2% a cada ano de contribuição além dos 20 anos (ou seja, se não contava com menos de 20 anos de contribuição a pensão terá como base de cálculo apenas o 60% da média).
O Supremo Tribunal Federal hoje considera o menor sob guarda como dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Entretanto, a PEC 06/2019 ignorou completamente este entendimento e só estende tal direito apenas para o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Como se resolveria esta questão?
Estas são as alterações com relação ao benefício da pensão por morte nos termos da PEC 06/2019, algumas outras ela deixa para a edição de lei complementar sobre o tema.
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Conteúdo por João Victor GattoAdvogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados
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