A “Revisão da Vida Toda” refere-se à reanálise e ao possível ajuste de um benefício concedido pela previdência. Essa iniciativa procura incorporar os vencimentos contribuídos antes de julho de 1994 no montante do benefício.
Ocorre que o INSS, em suas diretrizes anteriores, não levava em conta as contribuições feitas antes dessa data. Com a implantação da lei 8.213/1991 em julho de 1991, o cálculo para a aposentadoria considerava 80% das maiores contribuições ao INSS. No entanto, a posterior lei 9.876/1999 estabeleceu restrições nas contribuições a serem analisadas.
A mudança trazida pela Reforma da Previdência em 13/11/2019 determinou que se deveria considerar a média de todas as contribuições, porém, apenas aquelas realizadas após julho de 1994.
É fundamental compreender que ao desconsiderar as contribuições feitas antes dessa data, muitos segurados são prejudicados. Especialmente aqueles que tinham remunerações mais elevadas antes de julho de 1994, aqueles com escassas contribuições após essa data, e também aqueles que viram seus salários diminuírem após tal período.
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Embora grande parte dos ministros do STF tenha manifestado sua inclinação favorável à “revisão da vida toda”, o veredito final sobre essa revisão ainda está pendente. Sendo assim, é prematuro determinar qual será o posicionamento final do Supremo sobre o assunto, ou seja, ainda não foi aprovada.
Recomenda-se que, diante da contínua análise da “revisão da vida toda” pelo STF, qualquer pessoa interessada busque orientações claras com um advogado especializado em direito previdenciário.
Desde o final de julho, os procedimentos judiciais relacionados à “revisão da vida toda” encontram-se em pausa em tribunais por todo o Brasil. Tal interrupção decorre de uma determinação do ministro Alexandre de Moraes, que atendeu parcialmente a uma solicitação feita pela AGU. A paralisação deve perdurar até que se finalize um novo veredito sobre o tema. Enquanto isso, o INSS busca restringir os efeitos dessa decisão.
O STF entendeu a necessidade da “revisão da vida toda” porque o INSS se baseou apenas na regra de transição, deixando de lado a regra definitiva estabelecida pela lei 9.876/1999, que previa:
O INSS não fazia uma comparação para determinar qual regra seria mais vantajosa para o beneficiário.
A regra de transição da lei 9.876/1999 levava em conta somente os vencimentos após julho de 1994. Por outro lado, a regra definitiva considerava 80% de toda a trajetória contributiva do segurado.
Devido a essa discrepância, o STF reconheceu a relevância da “revisão da vida toda”, argumentando que não seria justo excluir as contribuições anteriores a julho de 1994, especialmente quando a base dos recursos da previdência vem das contribuições diligentemente feitas pelos segurados ao INSS.
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