INSS

Como funciona a aposentadoria rural?

Você sabe como funciona a aposentadoria rural? Segundo dados do último censo agropecuário, o Brasil tem mais de 15 milhões de trabalhadores rurais.

Estes trabalhadores rurais estão expostos a condições climáticas extremas de frio ou calor, têm contato direto com agrotóxicos e enfrentam um alto risco de acidentes do trabalho.

Diante disso, os trabalhadores rurais têm regras específicas de aposentadoria. Ou seja, as regras da aposentadoria rural são diferentes das regras da aposentadoria dos trabalhadores urbanos.

Se você é um trabalhador rural e já está pensando na aposentadoria, eu recomendo que você leia este texto completo até o final. Eu vou explicar tudo sobre a aposentadoria rural.

Você vai entender o que é, quem tem direito, qual o valor e como pedir este benefício ao INSS. Ao conhecer bem os seus direitos previdenciários, você vai evitar prejuízos na hora de se aposentar.

O que é aposentadoria rural?

A aposentadoria rural é o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores rurais que alcançaram uma certa idade e um tempo mínimo de contribuição ou atividade rural.

Ou seja, o ponto central do conceito de aposentadoria rural é a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Se esta atividade é rural, a sua aposentadoria deve ser rural.

Mas o que é atividade rural? Basicamente, a legislação considera atividade rural:

  • Exploração de atividades agrícolas e pecuárias;
  • Extração e exploração vegetal e animal;
  • Exploração de apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outros animais;
  • Transformação de produtos agrícolas ou pecuários sem alteração da composição e das características in natura (por exemplo, descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e acondicionamento de leite, mel ou suco, etc.);
  • Produção de carvão vegetal;
  • Entre outras.

Portanto, a aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que exercem estas atividades.

Um detalhe importante: a atividade de industrialização e beneficiamento de produtos naturais não é considerada atividade rural. Dessa forma, aqueles trabalhadores que exercem estas atividades não têm direito à aposentadoria rural.

É o caso, por exemplo, da industrialização ou beneficiamento de bebidas e gêneros alimentícios (arroz, feijão, café, etc.). Estas atividades não são consideradas rurais, pois há a modificação das próprias características do produto.

Agora que você já sabe o que aposentadoria rural, eu vou explicar quem tem direito a este benefício.

Quem tem direito à aposentadoria rural?

Como você deve imaginar, os trabalhadores rurais têm direito à aposentadoria rural. Porém, a legislação previdenciária divide estes trabalhadores em 4 categorias:

  1. Segurado empregado;
  2. Trabalhador avulso;
  3. Contribuinte individual; e
  4. Segurado especial.

Cada uma destas categorias têm regras diferentes para a aposentadoria dos trabalhadores rurais. Portanto, é indispensável que você descubra em qual categoria se enquadra.

Por isso eu vou explicar cada uma destas categorias separadamente.

1. Segurado empregado rural

O segurado empregado é aquele que exerce uma atividade rural com vínculo de emprego com uma pessoa física ou jurídica. Ou seja, são os trabalhadores rurais com carteira assinada.

Como trabalha com carteira assinada, as contribuições previdenciárias destes segurados são recolhidas pelo empregador.

2. Trabalhador rural avulso

O trabalhador avulso é aquele presta serviço a diversos produtores rurais, sem vínculo de emprego. Porém, há uma intermediação obrigatória de um órgão gestor de mão de obra ou sindicato.

Neste caso, o trabalho não é habitual e sim eventual. Ou seja, apenas quando há uma necessidade do produtor rural em contratá-lo para uma determinada atividade.

Uma observação importante: embora a sua atividade seja intermediada por um sindicado, este trabalhador não é obrigado a se sindicalizar. Contudo, a intermediação do órgão gestor de mão de obra ou sindicato é obrigatória.

A própria legislação estabelece as atividades que podem ser exercidas por estes trabalhadores:

  • Atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
  • Estiva de mercadorias, inclusive carvão e minério;
  • Alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
  • Amarração de embargação;
  • Ensacamento de café, cacau, sal, etc.;
  • Extração de sal;
  • Carregamento de bagagens;
  • Guindaste;
  • Classificação, movimentação e empacotamento de mercadorias em portos; e
  • Movimentação de mercadorias em área rural (carga, descarga, costura, pesagem, empilhamento, limpeza, etc.).

Na prática, a contratação não feita diretamente com o trabalhador rural. Na realidade, o produtor rural procura o órgão gestor de mão de obra (se a atividade for portuária) ou o sindicato da categoria (nos demais casos). E este órgão gestor ou sindicato apresenta os trabalhadores para a atividade.

Embora não sejam empregados, os trabalhadores avulsos têm direitos trabalhistas (férias, 13º, FGTS etc.). Além disso, cabe à empresa tomadora do serviço fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos, descontando-as de suas respectivas remunerações.

3. Contribuinte individual rural

O contribuinte individual é aquele trabalhador que exerce a sua atividade rural por conta própria. Ou seja, são os autônomos sem vínculo de emprego com nenhuma pessoa física ou jurídica.

Esta atividade pode consistir, inclusive, na prestação de serviços para outros produtores rurais sem vínculo de emprego. É o caso, por exemplo, dos boias-frias e dos diaristas rurais.

Estes segurados devem pagar suas contribuições por conta própria, por meio das guias de recolhimento. Após fazer a sua inscrição no INSS, você pode emitir e pagar a sua Guia da Previdência Social (GPS) pelo Sistema de Acréscimos Legais (SAL) da Receita Federal.

Se quiser mais detalhes sobre quanto e como pagar o INSS, eu recomendo que leia o nosso guia completo sobre a aposentadoria do autônomo.

4. Segurado especial rural

Por fim, o segurado especial é a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado próximo ao imóvel que exerce alguma das seguintes atividades:

  • Exploração agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;
  • Seringa ou extrativismo vegetal;
  • Pesca artesanal ou assemelhada.

Em todos os casos, esta atividade deve ser a profissão habitual ou o principal meio de vida do trabalhador rural para que ele seja segurado especial.

Além disso, a atividade rural deve ser exercida de forma individual ou em regime de economia familiar. Ou seja, o trabalho deve ser essencial para a sobrevivência e desenvolvimento da família e ser exercido sem empregados permanentes.

Na realidade, até pode haver a contratação de empregados. Mas esta contratação deve ser por prazo determinado. Além disso, este prazo não pode ser superior ao limite de 120 pessoas por dia do ano.

Portanto, o segurado pode contratar uma pessoa diferente para cada um dos 120 dias. Ou duas pessoas por 60 dias cada uma. Ou três pessoas por 40 dias cada. E assim por diante.

Por fim, o cônjuge, companheiro(a) ou filhos com mais de 16 anos do produtor rural também são segurados especiais, desde que tenham participação ativa nas atividades rurais da família.

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o segurado especial não precisa pagar o INSS. O trabalhador só precisa comprovar o tempo necessário de atividade rural.

Quais os requisitos da aposentadoria rural?

Há pelo menos 3 espécies de aposentadoria rural:

  1. Aposentadoria rural por idade;
  2. Aposentadoria híbrida; e
  3. Aposentadoria por tempo de contribuição;

Cada uma destas aposentadorias tem requisitos diferentes. E o trabalhador rural pode optar por qualquer uma delas, desde que cumpra estes requisitos.

Eu vou explicar cada uma delas separadamente para que você entenda de forma clara qual delas é a melhor para o seu caso.

1. Aposentadoria rural por idade

Primeiramente, eu preciso dar uma ótima notícia: a reforma da previdência não alterou os requisitos da aposentadoria rural por idade. Isto é excelente!

Afinal, as mudanças impostas pela reforma da previdência para outras aposentadorias foram muito duras. Dessa forma, acabaram prejudicando bastante alguns trabalhadores.

Assim, os trabalhadores rurais que optarem pela aposentadoria por idade precisam cumprir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher; e
  • 180 meses de carência (15 anos).

Ou seja, os trabalhadores rurais podem se aposentar até 5 anos mais cedo que os trabalhadores urbanos. E isto é muito importante.

Afinal, os trabalhadores rurais estão expostos a condições de trabalho muito mais difíceis. Portanto, é justo que se aposentem um pouco mais cedo.

Em relação ao requisito da carência, significa que o trabalhador deve comprovar pelo menos 180 contribuições para o INSS (15 anos de contribuição).

No caso dos segurados empregados ou trabalhadores avulsos, basta comprovar o exercício da atividade rural nesta qualidade. É que, nestes casos, a obrigação de recolher as contribuições é da empresa contratante.

Os segurados especiais também precisam apenas comprovar os 15 anos de atividade rural. Como eu disse antes, estes segurados são “especiais” porque não precisam pagar o INSS.

2. Aposentadoria híbrida

A aposentadoria híbrida é uma “união” da aposentadoria por idade urbana com a aposentadoria por idade rural. Ou seja, é um benefício voltado para aqueles que trabalharam no campo e na cidade em momentos diferentes.

É muito comum, por exemplo, no caso de pessoas que nasceram na zona rural. Porém, depois de alguns anos, mudaram para a zona urbana. Nestes casos, esta pessoa pode juntar os períodos de atividade rural e urbana para cumprir os requisitos da sua aposentadoria.

Mas que requisitos são estes? Depende. Isto porque, ao contrário do benefício anterior, a reforma da previdência alterou bastante as regras da aposentadoria híbrida.

Dessa forma, as regras da aposentadoria híbrida são diferentes para aqueles que cumpriram os seus requisitos antes ou depois da reforma da previdência (13/11/2019).

E ainda há um agravante: o Governo Federal aprovou um decreto ilegal no ano de 2020 que prejudica ainda mais a aposentadoria híbrida.

Eu vou explicar tudo isto a partir de agora. Mas vou precisar primeiro abordar como eram os requisitos desta aposentadoria antes da reforma para depois esclarecer as suas mudanças.

Antes da reforma

Como eu disse, aqueles que cumpriram os requisitos da aposentadoria híbrida antes da reforma da previdência (até 12/11/2019) não precisam se preocupar com as novas regras.

E isto vale até mesmo para aqueles que ainda não deram entrada em seus benefícios.

Antes da reforma, os requisitos da aposentadoria híbrida eram os seguintes:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 60 anos de idade, se mulher;
  • 180 meses de carência (15 anos).

Assim, após atingir a idade mínima, estes trabalhadores podiam somar o período rural com o período urbano e dar entrada em suas aposentadorias.

Depois da reforma

A reforma da previdência mudou bastante estes requisitos. A partir de agora, o trabalhador precisa alcançar o seguinte:

  • 65 anos de idade, se homem;
  • 62 anos de idade, se mulher;
  • 20 anos de contribuição, se homem; e
  • 15 anos de contribuição, se mulher.

Ou seja, a reforma da previdência aumentou a idade mínima para as mulheres e o tempo de contribuição para os homens.

Atenção: há um novo decreto ilegal

Lembra que eu falei que, em 2020, o Governo Federal ainda aprovou um decreto ilegal que prejudica ainda mais estes trabalhadores? É o Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social.

Este decreto foi aprovado para “regulamentar” as alterações da reforma da previdência. Mas, em relação à aposentadoria híbrida, acabou impondo uma regra completamente ilegal.

É que, segundo o decreto, não há regra de transição para esta aposentadoria. Ou seja, mesmo que você tenha começado a trabalhar antes da reforma da previdência (até 12/11/2019), vai precisar cumprir todos os requisitos acima mencionados.

Porém, a reforma da previdência aprovou regras de transição para os trabalhadores urbanos:

  • As mulheres que começaram a trabalhar antes da reforma podem se aposentar com 60 anos de idade (com um aumento de 6 meses por ano a partir de 2020 até alcançar os 62 anos); e
  • Os homens continuam precisando de apenas 15 anos de contribuição.

Contudo, o Governo Federal está entendendo que estas novas regras não valem para a aposentadoria híbrida. Assim, está negando a aposentadoria daqueles trabalhadores que não cumpriram todos os novos requisitos, mesmo que tenham começado a trabalhar antes da reforma.

Este entendimento é completamente ilegal! Afinal, não é justo “excluir” estes trabalhadores que começaram sua vida no campo e beneficiar apenas aqueles que sempre trabalharam no meio rural;

Portanto, nestes casos, o trabalhador deve buscar os seus direitos por uma ação judicial contra o INSS. Um advogado especialista em INSS pode ajudá-lo.

3. Aposentadoria rural por tempo de contribuição

É possível usar o tempo de contribuição rural para obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, muitos trabalhadores desconhecem esse direito.

Se este período de atividade rural for anterior a 31/10/1991, você não precisa nem comprovar o pagamento das contribuições para o INSS. Só precisa demonstrar o exercício da atividade rural.

Porém, a reforma da previdência praticamente acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição. Se você não cumpriu os requisitos deste benefício até a data de sua aprovação (13/11/2019), vai precisar usar alguma das regras de transição.

Antes da reforma

Antes da reforma da previdência (até 12/11/2019), o homem precisava de 35 anos de contribuição e a mulher de 30 anos de contribuição para ter direito a este benefício.

Se você cumpriu os requisitos para este benefício antes da reforma, ainda pode requerê-lo. Para isso, você pode somar o seu tempo de contribuição rural e urbano.

E vale repetir mais uma vez: se o período rural for anterior a 31/10/1991, você pode incluí-lo mesmo sem ter contribuído com o INSS. É o caso, por exemplo, daqueles que trabalhavam em uma produção rural no imóvel da própria família, sem nenhuma “formalização”.

Depois da reforma

Infelizmente, a reforma da previdência praticamente acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição. Àqueles que não cumpriram todos os seus requisitos antes da reforma, só resta usar alguma das regras de transição.

Há pelo menos 4 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição:

  1. Idade mínima progressiva;
  2. Pedágio de 50%;
  3. Pedágio de 100%;
  4. Aposentadoria por pontos.

A depender de cada caso, uma regra pode ser mais vantajosa do que a outra. Vai depender da idade, do tempo de contribuição e da média salarial de cada trabalhador.

Se você quiser entender cada uma destas regras, eu recomendo que leia o nosso guia completo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.

Lá você vai encontrar uma explicação detalhada de todas as regras de transição. Assim, vai conseguir identificar qual a melhor para o seu caso.

Como as regras são um pouco complexas, pode ser que você tenha alguma dificuldade em entendê-las. Assim, uma boa opção é procurar um especialista para fazer um planejamento previdenciário.

Qual o valor da aposentadoria rural?

O valor da aposentadoria rural vai depender de pelo menos 4 fatores:

  • Espécie e aposentadoria rural;
  • Categoria do trabalhador rural;
  • Média salarial; e
  • Tempo de contribuição.

Além disso, o valor do benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo ou superior ao teto do INSS. Ou seja, no ano de 2021, o valor da aposentadoria rural deve ficar entre R$ 1.100,00 (salário mínimo) e R$ 6.433,57 (teto do INSS).

Agora eu vou explicar como calcular cada uma das aposentadorias rurais.

1. Aposentadoria rural por idade

Novamente eu tenho uma boa notícia sobre a aposentadoria por idade rural: a reforma da previdência praticamente não alterou as regras de cálculo desde benefício.

Mas há uma diferença:

  • Se você cumpriu os requisitos da aposentadoria antes da reforma (até 12/11/2019), o benefício será calculado a partir da média dos seus 80% maiores salários de contribuição;
  • Se você cumpriu os requisitos depois da reforma, o benefício será claculdo a partir da média de todos os seus salários de contribuição.

Esta diferença é bem importante. Em alguns casos, o descarte dos 20% menores salários de contribuição acaba aumentando bastante a média salarial do trabalhador.

Ao final, o valor da aposentadoria será equivalente a 70% dessa média com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Por exemplo, se você se aposentar com 15 anos de contribuição, vai receber 85% da sua média salarial. Para receber 100% da média, vai precisar de pelo menos 30 anos de contribuição.

E os segurados especiais?

Se você se aposentar como segurado especial (pequeno produtor rural), o valor do seu benefício será de 1 salário mínimo.

Como os segurados especiais não pagam o INSS, não é possível receber uma aposentadoria acima deste valor

2. Aposentadoria híbrida

Na aposentadoria híbrida, as mudanças foram bem grandes:

  • Se você cumpriu os requisitos antes da reforma (até 12/11/2019), vai receber 70% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição;
  • Se cumpriu os requisitos depois a da reforma, vai receber apenas 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição (para os homens) ou 15 anos (para as mulheres).

Imagine, por exemplo, que um homem tenha completado 65 anos de idade com 20 anos de contribuição (sendo 10 anos de atividade rural e 10 anos de atividade urbana).

Dessa forma, este homem cumpriu todos os requisitos para receber a aposentadoria híbrida.

Se ele tiver cumprido os requisitos da aposentadoria antes da reforma, vai receber 90% da média dos seus 80% maiores salários (70% + 20%). Porém, se tiver cumprido após a reforma, vai receber apenas 60% da média de todos os seus salários de contribuição.

Na prática, isto vai prejudicar muitos trabalhadores. Aliás, já está prejudicando.

3. Aposentadoria rural por tempo de contribuição

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição também mudou muito. Antes da reforma, o benefício era pago no valor equivalente a 80% da média dos maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

Após a reforma, este cálculo vai depender da melhor regra de transição para o seu caso. Portanto, se você quiser mais detalhes, eu recomendo que leia o nosso guia completo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.

Como pedir a aposentadoria rural?

Você pode pedir a aposentadoria rural pela internet. Ou seja, sem sair de casa. Para isso, vai precisar apenas usar a Plataforma Meu INSS.

Nos Serviços em Destaque, você pode escolher a opção Pedir Aposentadoria. Em seguida, deve escolher a opção de aposentadoria que pretende pedir e apresentar os documentos necessários.

Se você tiver alguma dúvida sobre como cessar ou usar o meu INSS, pode ler o nosso guia completo sobre o Meu INSS. Lá você vai encontrar um passo a passo completo para usar a plataforma.

Documentos necessários

A documentação necessária para a aposentadoria rural depende da categoria de trabalhador rural na qual você se enquadra, do período em que a atividade rural foi exercida e do tipo de atividade.

Basicamente, os documentos mais comuns são os seguintes:

  • Documento de identidade com RG, CPF e foto;
  • Certidão de nascimento ou de casamento;
  • Comprovante de residência;
  • Carteira de trabalho (se houver vínculos trabalhistas);
  • Autodeclaração (para os segurados especiais); e
  • Provas da atividade rural.

Estas provas da atividade rural são importantíssimas. E podem incluir quaisquer documentos, tais como:

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
  • Declaração fundamentada do sindicato;
  • Comprovante de cadastro no INCRA;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais emitidas pela empresa compradora da produção rural;
  • Recibos de entrega da produção rural;
  • Declaração de imposto de renda;
  • Comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Certidão de inteiro teor de imóvel rural;
  • Declaração de aptidão ao PRONAF;
  • Documentos rurais de familiares (pais, cônjuge, companheiro(a), irmãos e filhos, por exemplo);
  • Documentos com a qualificação de profissão rural (certidão de casamento, de nascimento do filho, documentos escolares, por exemplo);
  • Fotografias;
  • Entre outros.

Você deve reunir todos os documentos possíveis. Quanto mais documentos melhor! Dessa forma, será bem mais fácil convencer o INSS de que você tem direito ao benefício rural.

Em alguns casos, quando a sua documentação não é suficiente, você também pode apresentar testemunhas. Estas testemunhas devem ser pessoas que te conheciam na época da atividade rural e que não sejam parentes próximos.

Em caso de dúvidas, um advogado especialista em INSS pode ajudá-lo.

Por: Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.

Fonte: Lemos de Miranda

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Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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