O assunto pode assustar, afinal passar por uma penhora de bens não é muito comum. Talvez por isso muitos não saibam como funciona esse processo e o que pode ser penhorado. Muito menos, possuem o conhecimento de que o devedor possui diversos direitos.
Importante dizer que antes desse processo, o credor precisa entrar em contato com o devedor e tentar uma negociação. Em último caso, se não houver um acordo, pode-se recorrer a penhora de bens para a quitação da dívida.
Acompanhe conosco e fique por dentro.
O que é penhora?
A penhora está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC) no art. 831 e é conceituada como a possibilidade de satisfazer uma obrigação contida numa ação de execução ou em fase de cumprimento de sentença, pelo confisco de bens e direitos do devedor, em face do credor.
Portanto, a penhora pode ocorrer numa ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença de uma ação ordinária.
E como funciona esse processo? O devedor é intimado a pagar, de forma voluntária, a dívida ou a condenação, no caso do cumprimento de sentença. Não o fazendo de forma voluntária, inicia-se a execução forçada por meio da penhora de bens.
Quais são os bens que podem ser penhorados?
Nem todo bem pode ser confiscado para o processo de penhora. A Lei prevê alguns bens que são impenhoráveis, ou seja, não estão sujeitos à constrição e não podem servir para quitar dívidas judiciais. Esses bens estão previstos no artigo 833 do CPC. Entre eles estão o salário, o imóvel que o devedor mora, roupas, móveis, eletrodomésticos e até mesmo seguro de vida.
Então, quais os bens que podem ser penhoráveis? O mesmo Código Civil, em seu artigo 835, especifica a ordem e quais podem ser confiscados para o pagamento de dívidas. Senão, vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.”
Ao ler atentamente este artigo da lei, observamos que é preferível que seja penhorada a quantia da dívida em dinheiro antes que seja tomado algum veículo, por exemplo. A penhora em dinheiro é sempre prioritária.
O motivo para isso é simples. Afinal o procedimento para recebimento de valores em dinheiro é muito mais ágil do que o procedimento que deve ser feito quando penhora-se bens móveis ou imóveis, pois envolve outros procedimentos como avaliação do bem, leilão, levantamento do valor, etc.
Ultrapassada a tentativa de penhora em dinheiro, o parágrafo 1o também comanda que a ordem pode ser invertida caso seja o entendimento do Juiz se verificar a existência de navios ou aeronaves que possam ser penhorados. Mas vai depender de cada magistrado. Não é uma regra.
Negociar é o melhor remédio
Além de ser desgastante emocionalmente, o processo de penhora é trabalhoso e demanda tempo de ambos os lados. Por isso, pense bem antes de contrair uma dívida. Fazer um planejamento das suas finanças e calcular riscos é a melhor decisão
Em caso de imprevistos, tente negociar com o credor. Desta forma economizará desgaste emocional e financeiro.
ANA LUZIA RODRIGUES