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Como funciona a penhora de bens para quitar dívidas?

O assunto pode assustar, afinal passar por uma penhora de bens não é muito comum. Talvez por isso muitos não saibam como funciona esse processo e o que pode ser penhorado. Muito menos, possuem o conhecimento de que o devedor possui diversos direitos.

Importante dizer que antes desse processo, o credor precisa entrar em contato com o devedor e tentar uma negociação. Em último caso, se não houver um acordo, pode-se recorrer a penhora de bens para a quitação da dívida.

Acompanhe conosco e fique por dentro.

O que é penhora?

A penhora está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC) no art. 831 e é conceituada como a possibilidade de satisfazer uma obrigação contida numa ação de execução ou em fase de cumprimento de sentença, pelo confisco de bens e direitos do devedor, em face do credor.

Portanto, a penhora pode ocorrer numa ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença de uma ação ordinária. 

E como funciona esse processo? O devedor é intimado a pagar, de forma voluntária, a dívida ou a condenação, no caso do cumprimento de sentença. Não o fazendo de forma voluntária, inicia-se a execução forçada por meio da penhora de bens.

Quais são os bens que podem ser penhorados?

Nem todo bem pode ser confiscado para o processo de penhora. A Lei prevê alguns bens que são impenhoráveis, ou seja, não estão sujeitos à constrição e não podem servir para quitar dívidas judiciais. Esses bens estão previstos no artigo 833 do CPC. Entre eles estão o salário, o imóvel que o devedor mora, roupas, móveis, eletrodomésticos e até mesmo seguro de vida.

Então, quais os bens que podem ser penhoráveis?  O mesmo Código Civil, em seu artigo 835, especifica a ordem e quais podem ser confiscados para o pagamento de dívidas. Senão, vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.”

Ao ler atentamente este artigo da lei, observamos que é preferível que seja penhorada a quantia da dívida em dinheiro antes que seja tomado algum veículo, por exemplo. A penhora em dinheiro é  sempre prioritária. 

O motivo para isso é simples. Afinal o procedimento para recebimento de valores em dinheiro é muito mais ágil do que o procedimento que deve ser feito quando penhora-se bens móveis ou imóveis, pois envolve outros procedimentos como avaliação do bem, leilão, levantamento do valor, etc.

Ultrapassada a tentativa de penhora em dinheiro, o parágrafo 1o também comanda que a ordem pode ser invertida caso seja o entendimento do Juiz se verificar a existência de navios ou aeronaves que possam ser penhorados. Mas vai depender de cada magistrado. Não é uma regra.

Negociar é o melhor remédio

Além de ser desgastante emocionalmente, o processo de penhora é trabalhoso e demanda tempo de ambos os lados. Por isso, pense bem antes de contrair uma dívida. Fazer um planejamento das suas finanças e calcular riscos é a melhor decisão

Em caso de imprevistos, tente negociar com o credor. Desta forma economizará desgaste emocional e financeiro.

ANA LUZIA RODRIGUES

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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