O aviso prévio, trata-se de uma medida de proteção ao trabalhador, frente às mudanças repentinas, nas quais podem causar consequências socioeconômicas na vida do empregado. Desta forma, como previsto pela lei n.º 12.506/2011, o empregador deve, obrigatoriamente, comunicar previamente seu funcionário caso deseje demiti-lo, de modo que ele se prepare na busca de uma nova atividade remunerada.
Ainda neste sentido, a concessão da medida acontece por parte do empregador, que pode disponibilizá-la de duas formas, seja ela indenizada ou trabalhada. Assim sendo, a empresa pode optar que funcionário trabalhe o período estimado pelo aviso, ou apenas pague os dias correspondentes ao período da medida.
Vale ressaltar, que caso o empregador escolha que o funcionário trabalhe durante o aviso prévio, cabe ao empregado escolher se irá trabalhar 2 horas a menos referente ao seu expediente diário ou se ausentar nos últimos 7 dias do prazo estipulado. É importante estar atento, pois em ambas as situações o valor à ser pago não se altera, caso isso aconteça, o empregador deve pagar o valor devido novamente, ou seja, quem paga errado, paga duas vezes.
Cabe salientar, que em ambos os casos citados acima, o empregador deve observar as devidas proporções que serão concedidas ao funcionário, dependendo da situação, bem como o prazo que deverá ser trabalhado e o tempo limite para realizar os pagamentos.
Os prazos, segundo as leis trabalhistas, irão variar conforme o tempo no qual foi exercida a atividade remunerada na empresa, de modo que aqueles com vínculo empregatício com o período de até um ano, têm direito a 30 dias de aviso prévio. Posto isto, deve-se entender que a cada 4 meses é adicionado mais 10 dias de aviso.
Contudo, geralmente quando o trabalhador já possui 6 meses ou mais no emprego, o prazo será conforme o tempo equivalente a um ano, ou seja, entre 6 até 12 meses, o período de aviso será de 30 dias.
Além disso, a lei prevê, que após o empregado estar 12 meses vinculados à empresa, é adicionado mais 3 dias de aviso prévio a cada ano seguinte deste período, podendo atingir um limite de até 90 dias.
Lembrando, que as questões acima não podem ser negociadas, uma vez que estas se enquadram na categoria de uma ordem pública e não uma garantia de direitos. Contudo, em caso de falhas na concessão do aviso, o empregado pode recorrer a um advogado, visando evitar equívocos. Deste modo, se a situação apresenta um pagamento menor que o devido, está fora do prazo ou de alguma outra forma equivocado, pode ser exigido que o empregador pague novamente o aviso, ou até mesmo uma multa pelo atraso das multas rescisórias.
Apesar de a lei prever que apenas a empresa deve comunicar o empregado antecipadamente a respeito da decisão de romper com vínculo empregatício, judicialmente há direitos garantidos aos empregadores, nos quais garantem um comunicado também antecipado por parte do empregado, caso o desligamento seja uma vontade do funcionário.
Conteúdo por Lucas Machado
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