Desde 2018, algumas atividades enquadradas no anexo III do simples nacional sofreram uma mudança para o anexo V devido ao resultado do fator r.
Isso significa que essas empresas estão sujeitas a outra carga tributária.
Mas nem todas as atividades do anexo III estarão sujeitas ao fator r.
Por outro lado, todas as empresas enquadradas inicialmente no anexo V estarão sujeitas a tributação pelo anexo III durante o ano dependendo do resultado do fator r.
O que é o fator r?
Fator r é o resultado do cálculo entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração pelo simples nacional, que obtiverem receitas, e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Então,
r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Observem que a legislação não menciona a receitas dos12 meses anteriores ao período de apuração, mas 12 meses anteriores ao período de apuração que obtiverem receitas.
Para o cálculo do fator “r”, a receita bruta dos últimos 12 meses inclui tanto as receitas auferidas no mercado interno quanto externo pelo regime de competência.
Essencial mencionar que aquelas empresas do simples nacional que optarem pelo regime de caixa, a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos, então para essas empresas para análise do resultado do fator r deverá ser observada a receita bruta pelo regime de competência.
Dessa forma, o enquadramento se dará da seguinte forma:
Quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo anexo III, contudo quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo anexo V.
Definição da folha de salários dos últimos 12 meses
A folha de salários dos últimos 12 meses, pagas pelo regime de caixa, para fins do cálculo do fator r, compreenderá as seguintes remunerações informadas em GFIP:
Atividades no anexo III podendo ser tributada pelo anexo V dependendo do resultado do fator r
Atividades no anexo III não sujeitas ao fator r
Atividades do anexo V podendo ser tributada pelo anexo III durante o ano dependendo do resultado do fator r
Entendendo a diferença entre o anexo III e anexo V
O anexo III e o anexo V são atribuídos as empresas prestadoras de serviços, cujo enquadramento, como já mencionado, deverá ser definido pelo resultado do fator r.
A principal diferença entre os dois anexos se dá pela carga tributária efetiva dos tributos devidos pela receita bruta.
Observe abaixo a tributação efetiva de todos os tributos por faixa de receita:
Entendendo melhor o objetivo da lei
A legislação menciona que quando o fator r for igual ou maior que 0,28, as empresas deverão ser enquadradas no anexo III, porém se menor que 0,28 devem ser enquadradas no anexo V.
O objetivo da lei é atribuir menor recolhimento de tributos pela receita àquelas empresas que possuem uma participação da folha superior a 28%.
Isto é, participação da folha a partir de 29% resulta menor recolhimento de tributos pelo simples nacional.
Dessa forma, as empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional, não obrigadas ao enquadramento no anexo IV, recolherão os tributos previstos na sua faixa de receita pelo anexo III nos termos mencionados acima.
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Conteúdo original Ninevision
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