A retirada de sócio da sociedade é comum quando falamos de negócios, mas pode trazer algumas dores de cabeça.
Muitas vezes a saída ocorre pelo desentendimento entre os acionistas, quando algum dos cotistas desiste do ramo etc.
A situação é conhecida no universo jurídico como retirada ou direito de recesso.
Conforme a legislação, o sócio pode se retirar do quadro social, requerendo os haveres que lhe forem de direito, conforme o contrato social.
Mas existem alguns detalhes importantes que precisam ser esclarecidos, para evitar que o problema fique ainda maior.
Sabendo dessa importância, preparamos este post mostrando como deve ser operada a retirada de sócio da sociedade. Confira:
Além dos casos previstos na legislação e no contrato social, qualquer sócio pode se retirar da sociedade.
O preceito que está na base dessa regra é o de que ninguém pode ser obrigado a ficar associado com quem não quiser.
Todavia, se a sociedade foi constituída sem prazo de vencimento, ou seja, para durar indeterminadamente, o sócio deve notificar os demais previamente.
E a antecedência mínima para o direito de retirada é de 60 dias.
Ou seja, é preciso informar a todos os sócios usa intenção e contar 60 dias da data do recebimento da notificação por eles.
É só nesse momento que os efeitos de fato da retirada do sócio começam a existir.
O prazo precisa constar da notificação, pois o objetivo é não pegar os demais sócios de surpresa e conturbar os negócios.
De acordo com o Código Civil, nos 30 dias seguintes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade, informando por contranotificação o sócio retirante.
Por outro lado, se a sociedade foi constituída com prazo predeterminado, a regra muda.
É que a definição do prazo para duração do empreendimento geralmente conta com investimento e compromisso muito enérgico dos sócios.
Afinal, como a existência da sociedade está limitada no tempo, previamente acordado, a retirada do sócio tende a comprometer a viabilidade do negócio.
Por isso a legislação não permite a saída do sócio por mera notificação, quando a sociedade é de prazo determinado.
Nesse caso, caberá ao retirante provar a justa causa que motiva sua saída.
E essa prova deve ser constituída ou demonstrada mediante processo judicial.
Tomada a decisão, a retirada somente será efetiva, porém, com a mudança do contrato social perante a Junto Comercial.
E o tempo é um detalhe a ser observado neste procedimento.
Isso porque, uma vez assinado o aditivo ao contrato social, os sócios têm 30 dias para registrá-lo, para que seus efeitos retroajam à data de assinatura.
Caso esse prazo seja ultrapassado, a retirada só terá efeito a partir do dia de registro, independentemente de quando foi assinado o aditivo.
Ou seja, qualquer fato que ocorrer nesse ínterim pode prejudicar tanto o sócio retirante quanto a sociedade, pois esta ainda terá aquele no seu quadro societário.
Para ingressar na sociedade, todo sócio precisa investir capital social, tornando-se, assim, dono de quotas.
Parece justo, portanto, que, na sua retirada, ele receba o valor dessas quotas.
Para isso, o contador levantará um balanço especial, para apuração de haveres na data da retirada.
Ou seja, haverá um procedimento contábil para saber quanto estão valendo as quotas do sócio retirante.
Caso o contrato social não estipule maneira distinta de pagamento, deverá ocorrer em espécie, no prazo de 90 dias a partir da liquidação das quotas.
Portanto, quando o investidor se encontra insatisfeito com sua continuidade em uma sociedade empresária, esses são os passos que devem ser realizados na retirada da sociedade.
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