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Como funciona o processo de retirada de sócio de sociedade?

A retirada de sócio da sociedade é comum quando falamos de negócios, mas pode trazer algumas dores de cabeça.

Muitas vezes a saída ocorre pelo desentendimento entre os acionistas, quando algum dos cotistas desiste do ramo etc.

A situação é conhecida no universo jurídico como retirada ou direito de recesso.

Conforme a legislação, o sócio pode se retirar do quadro social, requerendo os haveres que lhe forem de direito, conforme o contrato social.

Mas existem alguns detalhes importantes que precisam ser esclarecidos, para evitar que o problema fique ainda maior.

Sabendo dessa importância, preparamos este post mostrando como deve ser operada a retirada de sócio da sociedade. Confira:

Retirada de sócio da sociedade com prazo indeterminado

Além dos casos previstos na legislação e no contrato social, qualquer sócio pode se retirar da sociedade.

O preceito que está na base dessa regra é o de que ninguém pode ser obrigado a ficar associado com quem não quiser.

Todavia, se a sociedade foi constituída sem prazo de vencimento, ou seja, para durar indeterminadamente, o sócio deve notificar os demais previamente.

E a antecedência mínima para o direito de retirada é de 60 dias.

Ou seja, é preciso informar a todos os sócios usa intenção e contar 60 dias da data do recebimento da notificação por eles.

É só nesse momento que os efeitos de fato da retirada do sócio começam a existir.

O prazo precisa constar da notificação, pois o objetivo é não pegar os demais sócios de surpresa e conturbar os negócios.

De acordo com o Código Civil, nos 30 dias seguintes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade, informando por contranotificação o sócio retirante.

Retirada de sócio da sociedade por prazo determinado

Por outro lado, se a sociedade foi constituída com prazo predeterminado, a regra muda.

É que a definição do prazo para duração do empreendimento geralmente conta com investimento e compromisso muito enérgico dos sócios.

Afinal, como a existência da sociedade está limitada no tempo, previamente acordado, a retirada do sócio tende a comprometer a viabilidade do negócio.

Por isso a legislação não permite a saída do sócio por mera notificação, quando a sociedade é de prazo determinado.

Nesse caso, caberá ao retirante provar a justa causa que motiva sua saída.

E essa prova deve ser constituída ou demonstrada mediante processo judicial.

Alteração de contrato social

Tomada a decisão, a retirada somente será efetiva, porém, com a mudança do contrato social perante a Junto Comercial.

E o tempo é um detalhe a ser observado neste procedimento.

Isso porque, uma vez assinado o aditivo ao contrato social, os sócios têm 30 dias para registrá-lo, para que seus efeitos retroajam à data de assinatura.

Caso esse prazo seja ultrapassado, a retirada só terá efeito a partir do dia de registro, independentemente de quando foi assinado o aditivo.

Ou seja, qualquer fato que ocorrer nesse ínterim pode prejudicar tanto o sócio retirante quanto a sociedade, pois esta ainda terá aquele no seu quadro societário.

Recebimento dos haveres e do valor investido na empresa

Para ingressar na sociedade, todo sócio precisa investir capital social, tornando-se, assim, dono de quotas.

Parece justo, portanto, que, na sua retirada, ele receba o valor dessas quotas.

Para isso, o contador levantará um balanço especial, para apuração de haveres na data da retirada.

Ou seja, haverá um procedimento contábil para saber quanto estão valendo as quotas do sócio retirante.

Caso o contrato social não estipule maneira distinta de pagamento, deverá ocorrer em espécie, no prazo de 90 dias a partir da liquidação das quotas.

Portanto, quando o investidor se encontra insatisfeito com sua continuidade em uma sociedade empresária, esses são os passos que devem ser realizados na retirada da sociedade.

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Conteúdo original Formma Contábil

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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