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Como funcionam as ações para exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins

O que é a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS?

Trata-se de uma tese tributária discutida no judiciário, referente a retirada do ICMS da base de cálculo do pis/cofins.

O STF, intérprete máximo da Constituição, decidiu em sede de repercussão geral que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, e na última decisão relativa a embargos declaratórios, modulou os efeitos do julgado, dispondo que as ações e pedidos administrativos protocolados até 15/03/2017, poderiam discutir a restituição dos 5 anos anteriores a data de ingresso, sendo que ações após esta data, ou até mesmo novas ações neste sentido, só podem discutir a partir desta mesma data.

Com a decisão, já posso parar de recolher o PIS/Cofins sobre o ICMS?

Até o momento, a Receita Federal do Brasil entende pelo impedimento da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.

Se faz necessário esperar a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

Somente empresas que obtiveram por liminar, ou que já tiveram suas ações transitadas em julgado podem para de realizar o pagamento de que trata a tese.

Quais empresas podem buscar esta recuperação?

Empresas de regime tributário lucro real ou lucro presumido que tenham produtos com incidência de ICMS e pis/cofins.

As empresas que ainda não ingressaram, podem buscar a restituição?

Sim, entretanto só poderão requerer a restituição dos valores pagos a partir de 15/03/2017.

Qual é o ICMS a ser excluído da base de cálculo?

Os ministros do STF entenderam pela exclusão do ICMS destacado na nota fiscal e não o recolhido efetivamente.

Qual o nível de segurança para entrar com esta ação?

Altíssimo, como já explanado, a tese já foi julgada e modulada pelo STF.

A empresa corre risco de sofrer retaliação da receita se entrar com o processo judicial?

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Primeiramente, temos que esclarecer que a receita federal é um dos orgãos do governo, que melhor funciona, destaca-se que o fisco federal cruza, através de sistema alimentado por diversas fontes, todas as operações financeiras dos contribuintes, assim entendidas as bancárias, em financiadoras, com cartões de crédito, no mercado de capitais, cambiárias e imobiliárias, notas e documentos fiscais, comparando, por sua vez, com as declarações entregues periodicamente.

Deste modo, o fisco a todo tempo está monitorando e fiscalizando as pessoas físicas e jurídicas, e a razão de não serem notificadas, consiste no fato de duas possibilidades: as declarações entregues estão fidedignas; ou as discrepâncias que fogem as declarações, pelo seu importe, não estão no foco dos Auditores Fiscais da Receita Federal.

Ademais, a fiscalização de contribuintes como forma de “retaliação” poderia ser interpretada como ilegal, pois, contrária aos princípios de transparência e de boa-fé que norteiam a Administração Pública.

Além disso, o número de ações de cobranças judiciais contra as esferas tributantes, já demanda recursos que as fazendas públicas não dispõem.

O que nitidamente impede o destacamento de recursos e servidores para realizarem fiscalizações direcionadas aos contribuintes litigantes de ações tributárias.

Ou seja, o empresário não deve ter medo de buscar seus direitos, em especial ao que tange a devolução de impostos pagos indevidamente.

Por: Luiz Conrado Pesente Gehlen, Advogado de Direito Trabalhista e Tributário, OAB/PR nº 91.066.

Fonte: Brandelero, Gehlen & Azevedo

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Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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