Ao pagar um funcionário, o valor do salário líquido dele sempre vai ser menor do que o estipulado no contrato de trabalho. Por que isso acontece? Por causa dos descontos da Folha de Pagamento que são definidos pela lei e dos outros benefícios fornecidos pela empresa. Nesse artigo, explicaremos como funcionam os limites dos descontos e quais são eles.
Os descontos da Folha de Pagamento são aqueles valores que abatem o salário dos trabalhadores segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), legislação previdenciária e legislação federal.
Dessa forma, temos a contribuição da Previdência Social (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte pagadora e também os descontos por determinação judicial, como o caso de pensão judicial e os descontos facultativos que são autorizados pelo empregado (tais como alimentação e vale-transporte).
Também é permitido, por lei, consignações em folha quando a empresa tem convênio com instituições financeiras para empréstimo e ainda desconto de benefícios como assistência médica (plano de saúde) e odontológica, previdência privada, farmácia, combustível, entre outros, caso o trabalhador aceite.
Agora, vamos conhecer melhor cada um dos descontos obrigatórios:
A contribuição do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dá acesso ao trabalhador diversos direitos trabalhistas como o 13º salário, aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte e outros benefícios.
O desconto do INSS varia de acordo com a remuneração e também com a condição de trabalho (regime autônomo e empregatício):
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2017 | |
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquotas |
até R$ 1.659,38 | 8% |
de R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 | 9% |
de R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 | 11% |
A Previdência Social divulga todos os anos as alíquotas em sua página oficial na internet.
O Imposto de Renda Retido na Fonte é calculado da seguinte forma: Salário – INSS (e também R$ 189,59 para cada dependente).
Ele também possui faixas com alíquotas que variam de acordo com a renda:
Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir do imposto |
Até R$ 1.903,98 | – | – |
De R$1.903,99 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
É o desconto da remuneração que é encaminhado para o sindicato, sendo recolhido uma vez por ano. Na grande parte dos sindicatos, a contribuição acontece no mês de março e tem o valor de um dia de trabalho. Seu objetivo é fornecer recursos para que o sindicato possa manter sua operação para defender a categoria de profissionais.
É justamente esse desconto um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista que está andando no Congresso Nacional. Se aprovada, essa contribuição deixará de ser obrigatória.
Uma empresa não é obrigada a fornecer alimentação para seus funcionários se ela tiver menos de 300 deles no mesmo ambiente de trabalho. Porém, ultrapassando esse valor ela tem o dever de manter um refeitório.
Contudo, é bem difícil ver um estabelecimento sem esse benefício, pois a empresa recebe incentivos fiscais (isenção ou descontos em impostos) se participar do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cujo cadastro demanda a disponibilização de acesso à alimentação — via refeitório, cestas básicas ou mesmo os cartões e tickets de vale alimentação.
Os gastos de alimentação são divididos entre a corporação e o profissional. Dessa forma, a empresa pode descontar até 20% do salário do empregado se não estiver no PAT, porém se aderir ao programa pode cobrar até 20% do custo de refeição, conforme o artigo 4 Portaria n.° 03/2002 do PAT.
Caso haja transporte público, a CLT obriga o empregador a pagar as despesas de deslocamento do colaborador entre sua e o trabalho e vice-versa. Para tanto, ela pode descontar da Folha de Pagamento até 6% do salário-base do empregado para cobrir o custo do trajeto.
Se o valor do transporte for menor que esse percentual, ela é obrigada a descontar uma quantidade menor de pagamento. Empresas que oferecem transporte gratuito para seus colaboradores não precisam disponibilizar esse benefício, como visto no Decreto 95.247/87 (artigos 9 e 10).
Se o empregado ou empregada tiver que pagar pensão judicial, a Justiça pode enviar ordens às empresas para descontar os rendimentos via determinação judicial.
Um colaborador pode solicitar um adiantamento salarial. Esse valor será descontado sempre do pagamento do próximo mês e todas as deduções que são dispostas sobre a remuneração integral afetam esse valor.
Não há uma norma definitiva para o adiantamento, mas em geral eles equivalem a 40% do recebido no mês e a empresa não tem qualquer obrigação de oferecer o adiantamento, a não ser que esteja previsto em uma convenção trabalhista.
Antes de mais nada, uma ressalva muito grande: em caso de justificativa bem esclarecida, o funcionário não pode receber qualquer desconto. Agora, se ele faltar ou e não explicar o motivo, pode ser descontado na folha.
Já em relação aos atrasos, a CLT estabelece uma tolerância entre 5 a 10 minutos diários na CLT (artigo 58 da CLT, Lei nº 10.243/2001, no qual o colaborador não pode sofrer qualquer penalidade.
Novamente, muitos casos dependem das convenções coletivas que podem aumentar o prazo de tolerância.
Essa é uma dúvida frequente das empresas. O limite máximo para todas deduções na Folha de Pagamento é de 70%. Isso significa que o trabalhador precisa receber 30% dos seus rendimentos em dinheiro.
Por isso, é fundamental revisar os descontos para não errar o cálculo e cometer equívocos, pois o funcionário tem o direito de buscar os recursos humanos ou apoio do sindicato em situações mais críticas.
Via iob news
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