Se você deseja organizar suas obrigações tributárias e ficar em dia com a Receita Federal, conheça as principais alterações no Simples Nacional e prepare-se desde já para 2019!
O Simples Nacional é um regime tributário destinado à microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPPs). Ele tem como principal característica a unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos. As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem todos os tributos uma única vez por mês, utilizando o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS). Nele já estão inclusos todos os impostos federais, estaduais e municipais.
Só a redução da burocracia já é uma vantagem considerável, mas além da simplificação, as empresas do Simples Nacional ainda são favorecidas pelo custo tributário menor. Dependendo da faixa de alíquota em que estão enquadradas, os valores pagos podem ser até 40% mais baratos do que os que são aplicados nos outros regimes de tributação, como Lucro Presumido e Lucro Real.
Como toda atividade fiscal e tributária, existem algumas regras. Mas não se preocupe: vamos explicá-las passo a passo para você.
Em 2018 o Simples Nacional passou por uma série de mudanças que afetam desde as alíquotas aplicadas às faixas de rendimento até as atividades econômicas permitidas no programa. Vamos destacar, agora, as cinco principais alterações. Confira!
O número de tabelas (Anexos) foi reduzido de seis para cinco. São as seguintes:
Todos os anexos tiveram reduzidas, também, as faixas de renda, que baixaram de 20 para 6, conforme detalhamos a seguir:
Estão incluídas nesse anexo lojas em geral.
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
---|---|---|
Até R$ 180.0000,00 | 4% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,3% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,5% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,7% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,3% | R$ 87.300,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19% | R$ 378.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS | |
1a | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2a | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3a | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4a | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5a | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6a | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | – |
Estão incluídas nesse anexo fábricas/indústrias e empresas industriais.
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
---|---|---|
Até R$ 180.0000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,8% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,2% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,7% | R$ 85.500,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30% | R$ 720.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS | |
1a | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2a | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3a | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
4a | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
5a | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
6a | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | – |
Estão incluídos serviços como psicologia, acupuntura, podologia, academias, laboratórios, medicina e odontologia, instalação, reparos e manutenção, agências de viagens, lotéricas, escritórios de contabilidade, serviços advocatícios, dentre outros. A lista completa do Anexo III está no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
---|---|---|
Até R$ 180.0000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | |
1a | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
2a | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% |
3a | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
4a | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
5a | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) |
6a | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | – |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: | ||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | |
5a, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva – 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva – 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva – 5%) x 19,28% | (Alíquota efetiva – 5%) x 4,18% | (Alíquota efetiva – 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% |
Empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios, dentre outros. A lista completa do Anexo IV está no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
---|---|---|
Até R$ 180.0000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 9% | R$ 8.100,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,2% | R$ 12.420,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14% | R$ 39.780,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22% | R$ 183.780,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 828.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS (*) | |
1a | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% |
2a | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% |
3a | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% |
4a | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% |
5a | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00% (*) |
6a | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | – |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: | |||||
Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS |
5a, comalíquota efetiva superior a 12,5% | Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% | Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% | Percentual de ISS fixo em 5% |
Empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista completa do Anexo V está no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
---|---|---|
Até R$ 180.0000,00 | 15,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | |
1a | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2a | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3a | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4a | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5a | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6a | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | – |
Outra alteração é no parcelamento dos débitos. Até o ano calendário 2018, só era possível realizar até dois parcelamentos de débitos por ano. Essa regra muda a partir de 2019, permitindo que os débitos sejam reparcelados sem imposição no limite de novos parcelamentos.
Entretanto, existem limitações quanto aos percentuais parcelados. No primeiro parcelamento, é necessário que o pagamento mínimo seja de, pelo menos, 10% do valor total da dívida. Nos parcelamentos consecutivos, o pagamento mínimo deve ser de 20%.
O novo Simples Nacional prevê mudanças em relação à incidência da fórmula fator “r”, que é usada para indicar a qual anexo a empresa deve se submeter.
Parece complicado, mas é uma conta relativamente simples: o cálculo é feito dividindo a folha de pagamento pelo faturamento (receita bruta), referentes aos últimos 12 meses. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a tributação será feita com base no Anexo III. Caso o resultado fique abaixo de 28%, aplica-se o Anexo V.
Os ramos que precisam calcular o fator “r” são: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Ficou confuso? Não se preocupe, vamos ajudá-lo a entender melhor com um exemplo prático!
Vamos pensar no caso de um escritório de arquitetura, que inicialmente estaria enquadrado no Anexo III, mas ainda assim terá que calcular o fator “r”.
Caso nos últimos 12 meses tenha obtido um faturamento de R$ 150 mil com folha de pagamento de R$ 15 mil no mesmo período terá que fazer o seguinte cálculo:
fator “r” = folha de pagamento / faturamento x 100
fator “r” = 15.000 / 150.000 x 100
fator “r” = 10%
Ficou mais claro com o exemplo?
As recentes mudanças no Simples Nacional afetam, ainda, a inclusão e a exclusão de atividades econômicas.
Entraram os seguintes segmentos: indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado; serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
Por outro lado, foram excluidas três atividades do MEI: arquivista de documentos, contador/ técnico contábil e personal trainer.
Do dia 1º de novembro até 29 de dezembro de 2018, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderão agendar a solicitação da opção pelo Simples Nacional 2019. Para realizar o agendamento, basta acessar o portal do Simples Nacional, clicar no menu superior na opção “Simples/Serviços” e em seguida, na tabela “Opção – Serviços Disponíveis”, selecionar “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”, conforme imagem ilustrativa a seguir:
O agendamento tem como objetivo facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse de entrada no ano seguinte, antecipando as verificações de pendências que possam impedir a sua adesão ao regime tributário. Assim, o contribuinte terá mais tempo para regularização que por ventura forem identificadas.
Não existindo pendências, o contribuinte terá a solicitação de agendamento para o Simples Nacional 2019 confirmada. Porém, caso haja pendências, o agendamento não será aceito. Neste caso, o contribuinte deverá regularizar as pendências e fazer um novo agendamento. Se até o dia 28 de dezembro a situação da empresa ainda não estiver normalizada, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional e regularizar-se até o dia 31 de janeiro de 2019.
A principal mudança no Simples Nacional para 2019 é a possibilidade de fazer mais parcelamentos de débito. De forma geral, para o próximo ano as regras serão as mesmas já adotadas em 2018.
Como mencionamos no início do texto, se a sua empresa se enquadra no Simples Nacional ela pode ser favorecida por uma série de iniciativas. Uma delas é a possibilidade de refinanciar débitos.
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