O empresário pertence ao grupo dos contribuintes individuais, ligados ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuintes obrigatórios do sistema. Na condição, este grupo de segurados deve contribuir para o INSS e possui direito a benefícios do mesmo, em especial a aposentadoria.
A aposentadoria dos empresários tem as mesmas regras dos demais profissionais, com os mesmos requisitos e fórmula de cálculo do valor do benefício.
Entretanto, a relação do empresário com a Previdência Social se diferencia dos demais profissionais, já que ele próprio deve administrar e recolher suas próprias contribuições ao sistema, o que exige bastante planejamento e estratégia a ponto de prever o benefício de aposentadoria futura, visando sempre obter os melhores resultados.
Usualmente, é comum os empresários deixarem esta responsabilidade com as empresas que cuidam da contabilidade da empresa, o que, pode ocasionar na ausência de contribuições, ou mesmo em contribuições com base no salário mínimo, acarretando na redução do valor do benefício no momento do requerimento. Outra consequência é o empresário equivocadamente requerer à aposentadoria e ter o pedido negado sob alegação de falta de tempo de contribuição.
Na hipótese de ausência de contribuição por algum período, existe a possibilidade de regularização por parte do empresário, valendo sempre o auxílio de profissionais especializados, mesmo porque o INSS cobra multa e juros considerados ilegais pela justiça, a depender do período no qual se pretenderá contribuir em atraso. Assim, deve-se questionar esta cobrança em processo judicial específico, o que reduz significativamente o valor desta contribuição atrasada.
É comum que o empresário não tenha interesse em contribuir com valores elevados para o INSS; e assim, declara pró-labore pelo salário mínimo mesmo, lançando na sua contabilidade todo o recebimento como lucro ou dividendo, principalmente por questões fiscais, já que se declarar pró-labore alto terá, além do valor da contribuição para o INSS mais elevada, imposto de renda a pagar sobre aquela parcela. Como consequência, administra o patrimônio financeiro investindo em uma renda continuada no futuro, o que exige ainda mais extrema disciplina e estratégia por parte do empreendedor.
Por outro lado, é importante considerar o aspecto positivo das previdências privadas e outras formas de investimento geradores de renda no futuro. Pois é inegável que a previdência oficial preveja, além de uma série de benefícios ao segurado e seus familiares na hipótese de algum evento imprevisto no curso da vida profissional, diversas opções de aposentadoria, que devem ser parte de um planejamento familiar a ponto de compor a renda quando da decisão de efetivamente parar de trabalhar. Neste sentido, entendemos que na grande maioria dos casos isso justifica, sim, contribuir por valores acima do salário mínimo.
Pelas regras atuais, a aposentadoria é calculada considerando-se 80% das maiores contribuições de todo o período contributivo (de julho de 1994 até a atualidade).
Ao realizar contribuições com altos valores é necessário verificar se esse investimento reverterá, de fato, num aumento significativo do valor da aposentadoria. Nesse sentido revela-se a importância do planejamento contributivo para um maior proveito do investimento a ser realizado na previdência.
Os empresários têm direito a todas modalidades de aposentadoria previstas na Lei 8.213/91, a saber:
Requisitos: mínimo de 180 contribuições e idade (60 anos para mulheres e 65 para homens).
Valor da aposentadoria: 70% + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, limitado à 100%, multiplicado pelo salário de benefício (média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994).
Fator previdenciário: Só é aplicável se for vantajoso, ou seja, para aumentar a renda.
Requisitos: mínimo de 180 contribuições e tempo de contribuição (30 anos mulheres e 35 homens).
Valor da aposentadoria: Salário de benefício (média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994) x Fator previdenciário.
Requisitos: soma do tempo de contribuição (no mínimo de 30 para mulheres e 35 para homens) mais idade = 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens.
Valor da aposentadoria: 100% do salário de benefício (média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994).
Fator previdenciário: Só é aplicável se for vantajoso, ou seja, para aumentar a renda.
Requisitos: mínimo de 12 contribuições, salvo no caso de doença grave ou acidente de trabalho/doença ocupacional.
Valor da aposentadoria: 100% do salário de benefício (média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994), acrescido de 25% nos casos de grande invalidez, ou seja, necessidade comprovada de auxilio de terceira pessoa para os atos e cuidados básicos de sobrevivência diária.
Requisitos: mínimo de 180 contribuições e 25 anos de tempo de atividade especial comprovada.
Obs.: INSS nega esta modalidade de aposentadoria, mas a justiça reconhece.
Valor da aposentadoria: 100% do salário de benefício (média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994).
Obs.: Caso tenha menos de 25 anos de tempo de atividade especial, mas tenha tempo comum adicional, terá o direito de transformar o tempo especial em tempo comum com o fator de conversão previsto em lei (normalmente 20% de acréscimo para mulheres e 40% para homens).
Ainda convém ressaltar que o empresário que possua tempo de trabalho na qualidade de empregado com carteira assinada ou mesmo noutro tipo de vinculação (por exemplo, tempo de serviço militar, tempo de atividade como servidor público, tempo rural) poderá somar este tempo com o de empresário na contagem total do tempo de contribuição para fins de aposentadoria no INSS.
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