Imagem por @snowing/ freepik
O trabalho intermitente é uma modalidade que tem crescido no mercado e ganhou força por ser uma opção de contratação que pode ser utilizada para favorecer a empresa que tem demandas imprevisíveis, e o próprio trabalhador, que pode se beneficiar dessa flexibilidade, regulamentando o “bico”.
Por isso, a tendência é que esse modelo seja cada vez mais presente nas contratações. Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), em uma pesquisa realizada com 523 empresas, 85% afirmavam que em 2021 e 2022 pretendiam contratar trabalhadores nessa modalidade. Para a Allis, a área de Talent Aquision, empresa que viabiliza a contratação de trabalhadores intermitentes para as empresas desde 2019, este dado demonstra que o departamento de Recursos Humanos precisa se preparar para receber esses trabalhadores de maneira adequada, visto que a contratação apresenta características que os profissionais da área ainda não estão acostumados.
“A Allis foi pioneira nesse formato de contratação e temos visto um aumento de interesse das empresas que foi ocasionado principalmente pela pandemia”, explica Arnaldo de Paula, Gerente de operações e RH da Allis. “Em novembro de 2020 tivemos em torno de 2.800 atendimentos consolidados de intermitentes no varejo alimentar, de moda e na área de logística, já em novembro de 2021 tivemos cerca de 19.000”, finaliza.
O contrato CLT intermitente permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente. Dessa forma, o colaborador pode realizar o trabalho de modo esporádico, intercalando períodos de atividade com de inatividade. Os períodos de atividade são determinados em horas ou dias, dependendo da atividade. A partir da convocação realizada pelo empregador, o trabalhador intermitente atende ou não ao chamado, e, ao prestar o serviço é remunerado por esse período de atividade. Assim, o trabalhador tem a liberdade de realizar outros serviços para empregadores distintos.
Como este funcionário também faz parte da equipe de trabalho da companhia, possui os mesmos direitos que os demais empregados, como: férias remuneradas, repouso semanal, décimo terceiro salário, FGTS e hora extra. A diferença é que esses direitos são pagos de acordo com as horas trabalhadas e logo após a realização do trabalho.
Ainda que os direitos do funcionário contratado como intermitente sejam similares ao modelo tradicional, existem outras regras que a área de RH precisa se atentar para gerenciar o serviço prestado na empresa pelo profissional da maneira correta. Veja:
Neste sentido, o departamento de RH continua com o dever de calcular horas extras, fazer avaliação de desempenho e administrar outras obrigações legais, que são simplificadas com o entendimento do novo modelo de contratação.
A Allis aponta ainda que o momento que exige um cuidado maior é na formulação do contrato de trabalho intermitente. Por se tratar de uma modalidade de contratação mais recente na CLT, introduzida em 2017 pela Reforma Trabalhista, ainda não existe muita jurisprudência sobre a modalidade no Judiciário, sendo recomendado o acompanhamento por uma assessoria trabalhista e a revisão de todos os detalhes na elaboração do contrato.
Entre os principais pontos que precisam estar especificados estão: a quantia a ser paga pela hora ou pelo dia de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo ou o salário estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); o prazo para os pagamentos; locais onde os serviços serão prestados; turnos nos quais o trabalhador intermitente pode ser convocado para prestar seus serviços; maneiras ou ferramentas que serão utilizadas para a convocação e meios para reparar possíveis cancelamento dos serviços.
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